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Será que é importante entender estas diferenças?

CONSTITUCIONALISMO: Movimento político, jurídico e social que busca limitar o poder Estatal, dando garantias fundamentais à sociedade e estruturando o Estado para que exerça sua própria organização sem arbítrios. Por um lado, limita a atuação do Estado, por outro lado garante

O Constitucionalismo possui três características principais:

  1. garantia dos direitos,
  2. governo limitado e 
  3. separação dos poderes estatais, a qual terá como suporte o sistema de freios e contrapesos.    

JUSNATURALISMO: De acordo com a Teoria do Jusnaturalismo, o direito é algo natural e anterior ao ser humano, devendo seguir sempre aquilo que condiz aos valores da humanidade (direito à vida, à liberdade, à dignidade, etc) é o ideal de justiça. Desta forma, as leis que compõem o jusnaturalismo são tidas como imutáveis, universais, atemporais e invioláveis, pois estão presentes na natureza do ser humano. Em suma, o Direito Natural está baseado no bom senso, sendo este pautado nos princípios da moral, ética, equidade entre todos os indivíduos e liberdade.

POSITIVISMO: (até 1945) representa a ultravalorização da lei, e separação entre lei e moral. Após a Segunda Guerra Mundial, com as questões surgidas, principalmente, do Nazismo, surge o questionamento: Será que a lei deve ser defendida ainda que vá de encontro com valores morais? Daí, surge o Pós-Positivismo, em um tentativa de ponderação entre lei e moral, utilizando-se da ponderação dos princípios para guiar a aplicação da lei.

     OBS: O Pós-Positivismo não se confunde com o Neoconstitucionalismo

PÓS-POSITIVISMO: Tem pretensão de UNIVERSALIDADE. Pretende desempenhar o papel de Teoria Geral do Direito, aplicável a qualquer tipo de Estado. Não foi desenvolvido para um modelo específico de Estado ou de Constituição. Aplica-se a países de Commom-law ou Civil-Law. Traz elementos valorativos (axiológicos) ao Direito, dá importância aos princípios como balizadores.

NEOCONSTITUCIONALISMO: Tem pretensos mais ESPECÍFICAS. Se aplica a um Estado Constitucional Democrático e de Constituições mais garantistas. Sustenta a mudança da supremacia da lei para a supremacia da constituição. Interligação da constituição aos demais ramos do direito.

Marcos fundamentais: Estado Constitucional do Direito, reaproximação entre de Direito e Ética, força normativa da constituição, constitucionalização do direito, irradiação das regras e princípios constitucionais aos demais ramos do direito.

                Características:

  • Constitucionalização do ordenamento jurídico: supremacia da constituição diante da lei.
  • Renovação da Teoria das Fontes: as fontes são revisitadas (princípios e valores morais)
  • Uma nova Teoria dos Princípios: irradiação dos princípios.
  • Desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais:
  • Método da Ponderação: técnica de ponderar princípios.
  • Atuação fortalecida do Poder Judiciário: necessidade de defesa da constituição.

EXERCÍCIOS:

1) QUESTÃO DA OAB:

Dois advogados, com grande experiência profissional e com a justa preocupação de se manterem atualizados, concluem que algumas ideias vêm influenciando mais profundamente a percepção dos operadores do direito a respeito da ordem jurídica. Um deles lembra que a Constituição brasileira vem funcionando como verdadeiro “filtro”, de forma a influenciar todas as normas do ordenamento pátrio com os seus valores. O segundo, concordando, adiciona que o crescente reconhecimento da natureza normativo-jurídica dos princípios pelos tribunais, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, tem aproximado as concepções de direito e justiça (buscada no diálogo racional) e oferecido um papel de maior destaque aos magistrados. As posições apresentadas pelos advogados mantêm relação com uma concepção teórico-jurídica que, no Brasil e em outros países, vem sendo denominada de

  • a) neoconstitucionalismo.
  • b) positivismo-normativista.
  • c) neopositivismo.
  • d) jusnaturalismo.

2) QUESTÃO Juiz Estadual (TJ BA)/2019:

O Estado constitucional, para ser um Estado com as qualidades identificadas com o constitucionalismo moderno, deve ser um Estado de direito democrático. Eis aqui as duas grandes qualidades do Estado constitucional: Estado de direito e Estado democrático. Estas duas qualidades surgem muitas vezes separadas. Fala-se em Estado de direito, omitindo-se a dimensão democrática, e alude-se a Estado democrático, silenciando-se a dimensão do Estado de direito. Essa dissociação corresponde, por vezes, à realidade das coisas: existem formas de domínio político em que esse domínio não está domesticado do ponto de vista de Estado de direito, e existem Estados de direito sem qualquer legitimação democrática. O Estado constitucional democrático de direito procura estabelecer uma conexão interna entre democracia e Estado de direito.
J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 93 (com adaptações).
Tendo o texto precedente como referência inicial, assinale a opção correta, a respeito do Estado democrático de direito. 

  • a) A domesticação do domínio político pelo Estado de direito referida no texto não implica a sujeição dos atos do Poder Executivo ao Poder Legislativo. 
  • b) A existência do controle judicial de constitucionalidade das leis é garantia inerente ao Estado de direito. 
  • c) Por legitimação democrática entendem-se a eleição dos representantes do povo e a obrigatoriedade de participação deste na deliberação pública das questões políticas. 
  • d) No Brasil, as exceções ao princípio da legalidade no Estado de direito admitidas incluem o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal. 
  • e) No Estado constitucional, os direitos políticos implicam limites à maioria parlamentar.

3) QUESTÃO Procurador do Município de Curitiba/2019:

Na atualidade, discute-se muito a questão do neoconstitucionalismo, que é tema polêmico e controvertido, não somente no Brasil, mas em outros países. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

  • a) O neoconstitucionalismo é uma teoria francesa, importada pelo STF com o objetivo de flexibilizar o princípio da legalidade.
  • b) Um dos temas recorrentes para o entendimento do neoconstitucionalismo é a tensão entre o constitucionalismo e a democracia.
  • c) Um dos pontos-chave para a compreensão do neoconstitucionalismo é a superação do dogma da supremacia da Constituição.
  • d) Em julgamento recente, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu inaplicável no Brasil a teoria neoconstitucional.
  • e) O neoconstitucionalismo é uma teorização que se reporta à interpretação dos direitos sociais, e não dos direitos políticos

4) QUESTÃO Juiz Estadual (TJ AC)/2019:

Assinale a alternativa correta a respeito do constitucionalismo.

  • a) O constitucionalismo antigo teve início com a Magna Carta de 1215, não havendo antes desse período indícios de experiências democráticas que contrastassem com os poderes teocráticos ou monárquicos dominantes.
  • b) John Locke, Montesquieu e Rousseau são reconhecidos como os principais precursores do constitucionalismo contemporâneo, em virtude de concepções revolucionárias que defendiam a unificação e consagração dos ideais e valores humanos universais.
  • c) No constitucionalismo moderno, as Constituições de sintéticas passam a analíticas, consagrando nos seus textos os chamados direitos econômicos e sociais, e a democracia liberal-econômica dá lugar à democracia social, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica e social.
  • d) A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno.

GABARITO:

1.A; 2.E; 3.B, 4.D

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