Segue um resumo esquemático dos principais princípios do Direito Processual Penal.

No final desta página baixe o MAPA MENTAL.

1. Imparcialidade do Juiz:

A imparcialidade do juiz consiste na ausência de vínculos subjetivos com o processo, mantendo-se o julgador distante o necessário para conduzi-lo com isenção.

O princípio da imparcialidade do juiz decorre da CRFB/88, que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Lembre-se!!!

  • Garantias e vedações (Art. 95, CF)
  • Impedimentos: quando o fundamento dessa alegação consistir em elementos objetivos, cujo exame prescinde do exame da vontade de referido agente estatal.
  • Suspeições: quando o aspecto volitivo do juiz pode macular o processo, há um elemento subjetivo.

(Impedimentos e Suspeições geram vício na imparcialidade e causam a nulidade do processo)

2. Contraditório (Art. 5º LV, CF):

O contraditório:

1) Direito à informação de qualquer fato ou alegação contrária ao interesse das partes (citação, intimação e notificação);

2) Direito à reação (contrariedade) a ambas as partes; e

3) É garantia de participação e oportunidade de resposta na mesma intensidade e extensão, ou seja, participação em simétrica paridade.

É de suma importância que o juiz, antes de proferir cada decisão, proceda a devida oitiva das partes, proporcionando-lhes a igual oportunidade para que, na forma devida, se manifestem com os devidos argumentos e contra-argumentos. 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

3. Ampla Defesa (Art. 5º LV, CF):

Pode ser dito que o princípio da ampla defesa consubstancia-se no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites legais em que isso for possível. Existe, portanto, uma conexão do princípio da ampla defesa com os princípios da igualdade e do contraditório.

OBS: Defesa sempre ouvida por último. Acusação, primeiro. Defesa, depois.

4. Publicidade (Art. 5º LX, XXXIII e 93, CF):

O princípio da publicidade nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.

A publicidade subdivide-se em:

a) Geral, plena ou popular – atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;

b) Especial, restrita ou das partes – atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.

Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles”.

CF, art. 5º, LX, da CF, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

5. Duplo grau de jurisdição (Art. 5º, LV. CF):

O princípio do duplo grau de jurisdição implica a possibilidade ou o direito ao reexame de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, presumindo-se que a partir da sua revisão reduz-se a probabilidade de erro judiciário.

6. Juiz Natural (Art. 5º LIII, CF):

O autor de um delito só pode ser processado e julgado perante o órgão a quem a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribui a função jurisdicional. Essa é a leitura que decorre do art. 5.º, LIII e XXXVIII, da CF, e que consagra o princípio do juiz natural, segundo o qual:

  • a jurisdição somente pode ser exercida por quem a CF houver delegado a função jurisdicional;
  • as regras de competência devem ser objetivas e anteriores ao fato a ser julgado;
  • é vedada a criação do Juízo ou Tribunal de Exceção, ou seja, após o fato e para o fato.

A proibição de se instituir ou de se constituir um órgão do Judiciário exclusiva ou casuisticamente para o processo e julgamento de determinada infração penal. Intimamente conectado ao princípio da legalidade (nullum crimen sine lege), o princípio do juiz natural exigia que somente um órgão previamente constituído para o processo de crimes, também anteriormente definidos, isto é, antes de seu cometimento, seria competente para o respectivo julgamento.

7. Promotor Natural:

Em que consiste o princípio do promotor natural?

(1) O membro do Ministério Público que deve atuar em cada processo é o que conta, pela Constituição e leis vigentes, com atribuição para desempenhar sua função no caso concreto. Se uma determinada investigação foi distribuída para a Vara X, promotor natural do caso é o que desempenha suas tarefas junto a essa Vara X.

 O que se pretende alcançar com o princípio do promotor natural?

(2) O que se pretende com ele é que o exercício dessa nobre função não seja distorcido ou manipulado (sobretudo por interesses políticos ou escusos). Ele “representa a impossibilidade de alguém ser processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas”.

8. Verdade REAL:

No Processo Penal, a verdade real busca a apuração de fatos, que mais se correlacionam com algum ocorrido. Para a aplicação desse princípio, é necessário que se utilize todos os mecanismos de provas para a compilação idêntica dos fatos.

É fundamental que o poder de punir do Estado, quando em sua função de “jus puniendi” o exerça de forma ponderada, objetiva e minuciosa. Por ser a “ultima ratio” nos ramos do Direto, não pode admitir erros dentro do processo Penal.

Deve ser trazido à baila de todas as maneiras possíveis, cabendo ao magistrado buscar todos os mecanismos para o levantamentos dos fatos nos autos do processo.

No Processo Civil a regra é de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que fundamentará sua decisão (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet).

No Processo Penal, há uma tendência publicista no processo (ultima ratio), levando o juiz a assumir uma posição mais ativa, impulsionando o andamento da causa, determinando provas ex officio (art. 156 do CPP) e reprimindo condutas abusivas ou irregulares.

9. (In)disponibilidade:

Disponibilidade é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. No direito processual civil é quase absoluta esta disponibilidade, já que as únicas limitações decorrem da natureza indisponível de certos direitos materiais.

Indisponibilidade ou da obrigatoriedade é aplicada à ação penal pública, pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo, decorrendo daí o dever de o Estado aplicar as regras jurídico-punitivas.

INDISPONIBILIDADE:

  • A autoridade policial não pode se recusar a proceder às investigações preliminares (CPP, art. 5º)
  • A autoridade policial não pode arquivar inquérito policial (CPP, art. 17),
  • O Ministério Público não pode desistir da ação penal interposta (CPP, art. 42)
  • O Ministério Público não pode desistir do recurso interposto (CPP, art. 576).

EXCEÇÕES:

  • Possível a transação em infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 76, da Lei 9.099/95);
  • nos crimes de ação penal privada, em que o ius accusationis fica a cargo do ofendido, que poderá ou não exercê-lo, como melhor lhe aprouver;
  • nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, nos quais a atividade dos órgãos oficiais fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido;
  • nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

10. Identidade física do juiz:

O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (art. 399, § 2o, CPP).

REGRA: Em sentido estrito, este princípio consiste na vinculação obrigatória do juiz aos processos cuja instrução tenha iniciado, não podendo o processo ser sentenciado por magistrado distinto. Com a alteração introduzida pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, tal princípio restou consagrado em nível infraconstitucional por meio do art. 399, § 2º, estabelecendo que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

EXCEÇÃO: Confirmando este entendimento, já decidiu o STJ que “não há ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, que estatui que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença – identidade física –, na hipótese de juíza substituta tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedida pela juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa e proferindo sentença de mérito que condenou o impetrante”

11. Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF):

O devido processo legal, originado da cláusula do due process of law do direito anglo-americano, está consagrado na Constituição Federal no art. 5.o, LIV e LV, estabelecendo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

12. Indubio Pro Reo ou Favor Rei:

Por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, re-solver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio.

CUIDADO!!!

O Supremo Tribunal Federal modificou, novamente, seu posicionamento, para afastar qualquer possibilidade de execução provisória da pena. Não se pode mais falar de condenação em segunda instância para início da execução. Respeitou-se a literalidade do texto constitucional.

13. Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF):

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5.o, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

OBS: Tem certa relação com o princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere), mas com este não se confunde significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

14. Princípio da obrigatoriedade das decisões judiciais:

A exigência de motivação das decisões judiciais, inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381 do Código de Processo Penal, é atributo constitucional-processual que possibilita às partes a impugnação das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário, conferindo, ainda, à sociedade a garantia de que essas deliberações não resultam de posturas arbitrárias, mas sim de um julgamento imparcial, realizado de acordo com a lei.

O princípio guarda correspondência com o sistema do livre convencimento do juiz. Este, adotado no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, faculta ao magistrado, salvo exceções legalmente previstas (como é o caso da morte do réu, que apenas pode ser comprovada por meio de certidão de óbito, nos termos do art. 62 do CPP), valorar com liberdade a prova coligida, sempre buscando aproximar-se da verdade como os fatos realmente se passaram. Ora, na medida em que há essa liberdade valorativa, a exigência de motivação surge como corolário necessário do Estado de Direito, impedindo ou ao menos dificultando a prolação de decisões arbitrárias ou à margem da lei, pois os juízes e tribunais, ao exará-las, estarão cientes de que tanto a deficiência de motivação quanto a fundamentação errônea (error in judicando) ou arbitrária (error in procedendo) poderão, em grau de recurso, conduzir à reforma ou até mesmo à nulificação do julgado pelas instâncias superiores.

15. Igualdade Processual:

As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e serem tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

No processo penal, este princípio sofre alguma atenuação pelo princípio do favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva, por ser a parte mais fraca da relação processual: de um lado o réu e do outro o Estado-acusação e o Estado-juiz.

16. Da Ação ou Demanda:

Cabe à parte a atribuição de provocar a atuação da função jurisdicional, uma vez que os órgãos incumbidos de prestar essa função inertes, ou seja, dependem de provocação (requerimentos). Decorrência dessa regra é a impossibilidade de o juiz tomar providências que superem ou sejam estranhas aos limites do pedido (ne eat iudex ultra petita partium ou non ultra petitanada além do pedido).

17. Oficialidade:

Em decorrência da indisponibilidade do processo penal, os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados.

Sendo pública a função penal, a pretensão punitiva do Estado também deve ser deduzida por agentes públicos.

  • CF, art. 129, I;
  • CF, art. 144, § 4o, c/c o CPP, art. 4º.

18. Oficiosidade:

A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.

19. Impulso Oficial:

Instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Em sua etimologia, a palavra processo traduz a ideia de avanço, marcha para a frente. O juiz deve movimentá-lo até o ato final, que é a sentença.

OBS: A figura do Juiz de Garantias criada pela lei 13.964/19

A medida separa o juiz que se envolve na investigação daquele que verifica a existência ou qualidade da prova e da acusação, isto é, decide por condenar ou não. Os inquéritos terão um juiz específico para a etapa inicial, sendo esse magistrado o responsável exclusivo por autorizar medidas como interceptação telefônica e busca e apreensão. Depois de recebida a denúncia ou queixa, o juiz das garantias deixará o caso, que passará para o chamado “juiz de instrução e julgamento”.

JUIZ DAS GARANTIAS                                               
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.

20. Celeridade e razoável duração do processo:

  • Se de um lado o processo penal deve ser regido pela celeridade processual, evitando-se dilações indevidas, do outro, a demora na prestação da tutela jurisdicional pode ocasionar prejuízos que vulneram a efetividade do processo.
  • Presença do princípio da oralidade
  • Concentração dos atos processuais em audiência una (vide CPP, art. 400)

Siga-nos!

Acesso o insta:

Publicidade

2 comentários em “Princípios norteadores do Processo Penal

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s