NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO / DEFESA DO RECLAMADO

1) NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO:

No processo de conhecimento, a NOTIFICAÇÃO É REALIZADA PELOS CORREIOS, nos termos do art. 841, §1ª da CLT, com as seguintes peculiaridades:

  1. É realizado pelo escrivão, no prazo de 48 horas após o recebimento da inicial, independentemente de despacho judicial, haja vista que o Juiz do Trabalho somente possui contato com a demanda na audiência inaugural. Remetida a contrafé para o reclamado.
  2. Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, deve haver, pelo menos, 5 dias, prazo mínimo para a preparação da defesa (é o entendimento que se deve fazer da parte final do art. 841)
  3. Para as pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 188 do CPC e Decreto 779/69, o prazo entre o recebimento da notificação e a audiência será de 20 dias (prazo em quádruplo).

OBS: este prazo em quádruplo não se aplica para apresentação da defesa já que a defesa é apresentada em audiência (escrita/oral)

QUESTIONAMENTOS RELEVANTES:

  • Sendo realizada pelos correios, deve a notificação ser pessoal? 

NÃO. BASTA A ENTREGA NO ENDEREÇO DO RECLAMADO, considerando-se válida a entrega mesmo que na caixa de correios daquele.

  • E se não for possível a notificação por correio?

Se não for possível a notificação pelos correios, conforme art. 841, §1º da CLT,
será realizada a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.

  • Sendo realizada a notificação por edital e ficando revel o reclamado, será nomeado
    curador especial, nos termos do art. 9º, II do CPC?

A RESPOSTA É NEGATIVA. O reclamado será revel, aplicando-se
os efeitos da revelia, dentre os quais, destaca-se, a presunção relativa de
veracidade dos fatos afirmados na inicial.

OBS: No rito sumaríssimo, conforme art. 852-B, II da CLT (não
se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado
), não é possível a notificação por edital.
Caso o endereço não esteja completo ou correto, a ação será arquivada, ou seja,
extinta sem resolução do mérito, 
de acordo com o §1º do citado
dispositivo legal.

  • Há a possibilidade de citação por OJA na JT?

Não há previsão para a notificação por Oficial de Justiça no processo de
conhecimento, por aquele serventuário. Pela CLT, o OJA somente realiza atos
processuais na execução.

  • Sendo reclamada pessoa jurídica de direito público, a notificação será feita por Oficial de Justiça, conforme art.222 do CPC? 

A RESPOSTA É NEGATIVA. Inexiste previsão legal acerca da matéria, razão pela qual será efetivado o ato também pelos correios, assegurando-se, como já afirmado, a prerrogativa de prazo em quádruplo para contestar.

2) DEFESA DO RECLAMADO/AUSÊNCIA:

  • A ausência do reclamado à audiência, desde que injustificada, importa em revelia,
    tendo em vista que o art. 847 da CLT prevê a apresentação da defesa naquele ato
    processual.
  • A justificativa para a ausência encontra-se na Súmula nº 122 do TST, que trata do
    atestado médico.
  • ATENÇÃO à alteração do CLT! (Art 8414, §5º) Presente o Advogado, munido de procuração e defesa, será revel o reclamado se ausente o preposto ou representante legal, haja vista que o Advogado não pode ser Advogado e Preposto ao mesmo tempo. O comparecimento das partes é pessoal. (Veja no próximo tópico mais sobre a alteração deste artigo na CLT)
  • O atraso da parte reclamada acarreta a revelia, pois não há previsão legal acerca da possibilidade daquele ente processual justificar o atraso à audiência, nos termos da OJ nº 245 da SDI-1 do TST.
  • Se a parte que se atrasar for o reclamante, a demanda será arquivada, ou seja,
    extinta sem resolução de mérito, condenando-se aquele ao pagamento das custas
    processuais, que incidirão na base de 2% sobre o valor atribuído à causa.
  • Sabe-se que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição
    inicial, tornando-os incontroversos e, em regra, dispensando a produção das
    provas, salvo se tais fatos dependerem de prova técnica, como ocorre com os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT.
  • Mesmo sendo revel o reclamado, o aditamento da petição inicial somente será possível com o consentimento daquele, razão pela qual será realizada nova notificação, nos termos do art. 321 do CPC, designando-se nova audiência.
  • O revel, como conseqüência processual, não é intimado dos atos processuais, se não possuir Advogado constituído nos autos (art. 322 do CPC), salvo da sentença trabalhista, por tratar-se de exceção. Revel ou não, as partes sempre serão intimadas da sentença, conforme art. 852 da CLT.

3) ALTERAÇÃO DO ART. 844 CLT – REVELIA:

Em tese, a inserção do art. 844, § 5º da CLT representou um avanço para o processo trabalhista, pois ressalta o valor do processo, que não é de servir como mero instrumento formal à justiça, mas sim como ferramenta capaz de permitir julgamentos justos.

Art. 845, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

No entanto, percebe-se pelos recentes julgados que os efeitos práticos da revelia permanecem os mesmo, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação (+ documentos de forma tempestiva).

RESUMO: Se ausente o reclamadoAINDA QUE PRESENTE O ADVOGADO MUNIDO DA CONTESTAÇÃO,  será decretada e revelia com as suas conseqüências processuais (confissão da matéria fática, prazos e preclusão). O que a ocorre com a mudança da CLT é que a contestação poderia ser recebida e protocolada nos autos, além de servir para o Juiz avaliar a matéria de direito (Ex: preliminares)

Veja essa questão do Concurso para o TRT-RN

QUESTÃO – REVELIA (atualizada!)

gabarito: E

Veja recentes Acórdãos do TST:

1) Link para acórdão do TST

2) Processo:ARR – 269-42.2011.5.02.0432

Orgão Judicante: 2ª Turma
Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Julgamento: 07/11/2018
Publicação: 09/11/2018
Tipo de Documento: Acordão
“INVERTE-SE A ORDEM DE EXAME DOS RECURSOS TENDO EM VISTA A REVISTA DO RECLAMANTE CONTER TEMA PREJUDICIAL RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA . COMPARECIMENTO SOMENTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A presença das partes à audiência é imperativo legal. O artigo 843 da CLT determina a necessidade de seu comparecimento ” independentemente do comparecimento dos seus representantes “. Na mesma senda, o artigo 844 da CLT dispõe: ” O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato “. A aplicação da sanção processual de revelia, além da confissão ficta , portanto, é medida que se impõe em face do não comparecimento do preposto da reclamada à audiência. Por sua vez, a Súmula nº 122 do TST preceitua: “SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”. De acordo com as premissas fáticas narradas no Regional, a reclamada esteve ausente à audiência. Não obstante, seu advogado compareceu apresentando defesa, o que foi considerado suficiente, por aquele Tribunal, para dar oportunidade à juntada de contestação e documentos. Entretanto, nos termos do artigo 844 da CLT, a revelia decorre da ausência da reclamada à audiência, o que ocorreu no caso, motivo pelo qual o comparecimento do advogado munido de contestação e prova documental não afasta as consequências do citado dispositivo legal. Assim, a juntada da contestação e dos documentos pelo advogado, mesmo sem a presença da reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, implicou efetivo prejuízo ao reclamante, pois a Corte regional pautou-se nos registros de ponto e holerites juntados pelo advogado da ré para concluir ser indevido o pagamento dos domingos e feriados laborados pelo empregado. O não comparecimento da parte à audiência, salvo as hipóteses permitidas no artigo 843, e parágrafos, da CLT, acarreta a revelia, implicando, para a reclamada, os efeitos da confissão ficta referente à matéria de fato, razão pela qual ao julgador de origem não é facultado o recebimento da contestação acompanhada de provas documentais. Perfilhando do mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência da reclamada na audiência inaugural importa sua revelia e confissão quanto à matéria fática, o que não lhe confere o direito de juntar os documentos apresentados pelo seu advogado (precedentes). Desse modo, é patente a revelia da reclamada, sendo, portanto, indevida a produção de prova com a juntada dos documentos, de que esses, indevidamente acostados aos autos naquela ocasião, devem ser simplesmente desconsiderados, e as decisões de primeiro e de segundo graus já proferidas anuladas, a fim de que retorne o feito à Vara de origem para que seja prolatada nova sentença, com vistas a que a reclamada seja considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria fática. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO PRÓPRIO ADVOGADO NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada” (ARR-269-42.2011.5.02.0432, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2018).
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