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LINHA DO TEMPO NO PROCESSO TRABALHISTA
Princípio da Concentração dos Atos Processuais (Art. 849, CLT):
CONCENTRAÇÃO:A regra é que todos os atos processuais ocorrerão em uma única audiência.
Fase de Conhecimento:
1-PETIÇÃO INICIAL: A Petição inicial na Vara do Trabalho (quando de competência do juiz de primeiro grau) dá início ao processo trabalhista.
Os requisitos da PI para Justiça do Trabalho encontram-se previstos na CLT, Art. 840 + CPC, Art. 319.
Pode ser verbal e depois reduzida a termo (escrita).
REFORMA TRABALHISTA
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
- 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
- 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
OBS: A Petição Inicial Trabalhista não possui como requisito a fundamentação, em virtude do Jus Postulandi
2- DISTRIBUIÇÃO: EM REGRA – distribuída no local da prestação do serviço – CLT, Art. 651.
3-NOTIFICAÇÃO: Na Justiça do Trabalho, não se fala, na fase de conhecimento, de citação, seja ela por OJA ou por hora certa. A notificação é POSTAL (regra) ou por EDITAL (exceção). O cartório tem 48h para expedir a notificação.
4-AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Pregão –> Leitura da PI –> 1ª Proposta de Acordo –> Defesa do Réu* (oral ou escrita – REFORMA TRABALHISTA – Art. 847, CLT) –> Encerramento da AC –>Convolação em AIJ
* No momento em que o Réu apresenta a Defesa ele ingressa no Processo. Neste momento ele está contestando o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do Direito do Autor.
* A Defesa Oral poderá ser realizada em 20 minutos.
* Em regra, a REVELIA na Justiça do Trabalho = ausência do reclamado OU ausência da defesa. A REVELIA só ataca matéria fática e não de direito (prescrição, decadência e competência).
5-AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: é momento de apresentação de provas – Oitiva das Partes (1º Autor depois o Réu, por seu PREPOSTO* – REFORMA TRABALHISTA) – Oitiva das Testemunhas** – Razões Finais (cada advogado tem 10 minutos) –2ª Proposta de Acordo
* Antes da Reforma, o Preposto deveria trabalhar na Empresa.
* Após a Reforma (Art. 843, §1º), o Preposto poderá ser qualquer pessoa, que tenha conhecimento dos fatos, que difere de apenas presenciar.
** Tipos de Procedimento x Nº de testemunhas:
- Procedimento Ordinário (Valor da Causa – acima de 40 SM) – 3 testemunhas para cada parte.
- Sumário (Valor da Causa – até 2 SM) – não há dispositivos legais (Doutrina: 3 por parte).
- Sumariíssimo (Valor da Causa – entre 2 SM e 40 SM) – 2 testemunhas para cada parte.
- Especiais (Por matéria) – 6 testemunhas para cada parte.
6-SENTENÇA: Relatório + Fundamentação + Dispositivo.
DIREITO EXTRATEMPORAL TRABALHISTA:
Com o fica o Processo do Trabalho e o Direito do Trabalho com as Reforma Trabalhista (Direito Extratemporal)?
Histórico:
1) PL 6787/2017
2) Sanção em 13/07/2017
3) Conversão na Lei 13467/2017 (Vacatio – 120 dias)
4) Eficácia da Reforma a partir de 11/11/2017
5) MP Nº 808 em 14/11/2017 – mudou questões referentes à jornada de trabalho, danos morais, contrato intermitente, gorjeta, empregada gestante e outras.
6) MP Nº 808 perde eficácia em 23/04/2018
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm
1) Para o Direito Material :
Ex1: horas intíneres – Art.58§2º
ANTES: SERÁ computado como jornada de trabalho >> DEPOIS: NÃO será computado.
Ex2: intervalo inter-jornada
Intervalo interjornada (até 4h, não há repouso; 4h a 6h – 15min; acima de 6h – 1h)
ANTES: período correspondente >> período suprimido.
Corrente Minoritária – haveria Direito Adquirido.
Corrente Majoritária – Não haverá Direito Adquirido. A ideia seria preservar os contratos e vigor, evitando a demissão em massa.
2) Para o Processo do Trabalho:
Informativo TST>> Aplicação IMEDIATA aos processos em ANDAMENTO (SALVO O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)
Ex: Autor não compareceu, mas advogado apresentou a Defesa. De acordo com a Reforma, agora, o Juiz deverá receber a Defesa, ainda que o Autor não compareça.
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LINHA DO TEMPO_P.TRAB