Acompanhe o instagram: @estudo.direitoo

LINHA DO TEMPO NO PROCESSO TRABALHISTA

Princípio da Concentração dos Atos Processuais (Art. 849, CLT):

CONCENTRAÇÃO:A regra é que todos os atos processuais ocorrerão em uma única audiência.

Fase de Conhecimento:

1-PETIÇÃO INICIAL: A Petição inicial na Vara do Trabalho (quando de competência do juiz de primeiro grau) dá início ao processo trabalhista.

Os requisitos da PI para Justiça do Trabalho encontram-se previstos na CLT, Art. 840 + CPC, Art. 319.

Pode ser verbal e depois reduzida a termo (escrita).

REFORMA TRABALHISTA

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

  • 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
  • 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

OBS: A Petição Inicial Trabalhista não possui como requisito a fundamentação, em virtude do Jus Postulandi

2- DISTRIBUIÇÃO: EM REGRA – distribuída no local da prestação do serviço – CLT, Art. 651.

3-NOTIFICAÇÃO: Na Justiça do Trabalho, não se fala, na fase de conhecimento, de citação, seja ela por OJA ou por hora certa. A notificação é POSTAL (regra) ou por EDITAL (exceção). O cartório tem 48h para expedir a notificação.

4-AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Pregão –> Leitura da PI –> 1ª Proposta de Acordo –> Defesa do Réu* (oral ou escrita – REFORMA TRABALHISTA – Art. 847, CLT) –> Encerramento da AC –>Convolação em AIJ

* No momento em que o Réu apresenta a Defesa ele ingressa no Processo. Neste momento ele está contestando o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do Direito do Autor.

* A Defesa Oral poderá ser realizada em 20 minutos.

* Em regra, a REVELIA na Justiça do Trabalho = ausência do reclamado OU ausência da defesa. A REVELIA só ataca matéria fática e não de direito (prescrição, decadência e competência).

5-AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: é momento de apresentação de provas – Oitiva das Partes (1º Autor depois o Réu, por seu PREPOSTO* – REFORMA TRABALHISTA) – Oitiva das Testemunhas**  – Razões Finais (cada advogado tem 10 minutos) –2ª Proposta de Acordo

* Antes da Reforma, o Preposto deveria trabalhar na Empresa.

* Após a Reforma (Art. 843, §1º), o Preposto poderá ser qualquer pessoa, que tenha conhecimento dos fatos, que difere de apenas presenciar.

** Tipos de Procedimento x Nº de testemunhas:

  • Procedimento Ordinário (Valor da Causa – acima de 40 SM) – 3 testemunhas para cada parte.
  • Sumário (Valor da Causa – até 2 SM) – não há dispositivos legais (Doutrina: 3 por parte).
  • Sumariíssimo (Valor da Causa – entre 2 SM e 40 SM) – 2 testemunhas para cada parte.
  • Especiais (Por matéria) – 6 testemunhas para cada parte.

6-SENTENÇA: Relatório + Fundamentação + Dispositivo.

DIREITO EXTRATEMPORAL TRABALHISTA:

Com o fica o Processo do Trabalho e o Direito do Trabalho com as Reforma Trabalhista (Direito Extratemporal)?

Histórico:

1) PL 6787/2017

2) Sanção em 13/07/2017

3) Conversão na Lei 13467/2017 (Vacatio – 120 dias)

4) Eficácia da Reforma a partir de 11/11/2017

5) MP Nº 808 em 14/11/2017 – mudou questões referentes à jornada de trabalho, danos morais, contrato intermitente, gorjeta, empregada gestante e outras.

6) MP Nº 808 perde eficácia em 23/04/2018

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm

1) Para o Direito Material :

Ex1: horas intíneres – Art.58§2º

ANTES: SERÁ computado como jornada de trabalho >> DEPOIS: NÃO será computado.

Ex2: intervalo inter-jornada

Intervalo interjornada (até 4h, não há repouso; 4h a 6h – 15min; acima de 6h – 1h)

ANTES: período correspondente >> período suprimido.

Corrente Minoritária – haveria Direito Adquirido. 

Corrente Majoritária – Não haverá Direito Adquirido. A ideia seria preservar os contratos e vigor, evitando a demissão em massa.

2) Para o Processo do Trabalho:

Informativo TST>> Aplicação IMEDIATA aos processos em ANDAMENTO (SALVO O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)

Ex: Autor não compareceu, mas advogado apresentou a Defesa. De acordo com a Reforma, agora, o Juiz deverá receber a Defesa, ainda que o Autor não compareça.

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR A LINHA DO TEMPO:

Captura de Tela 2019-06-13 às 13.00.12LINHA DO TEMPO_P.TRAB

 

ACESSE O VÍDEO PARA VER UM RESUMO SOBRE RECURSOS EM PROCESSO DO TRABALHO (INSCREVA-SE NO CANAL):

Publicidade

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s