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O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Dentro dele temos o estudo de:
1. Receita pública (obtenção de recursos)
2. Crédito público (criação de recursos)
3. Orçamento público (gestão de recursos) → AFO
4. Despesa pública (dispêndio de recursos).
AFO é a disciplina que estuda a atividade financeira do estado e sua aplicação na Administração Pública, bem como os atos que potencialmente poderão afetar o patrimônio do Estado.
– O estudo de AFO visa assegurar a execução das funções do Estado, contribuindo para aprimorar o planejamento, a organização, a direção, o controle e a tomada de decisões dos gestores públicos em cada uma dessas fases.
Orçamento Público: É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do País, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.
– Através dele os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política.
Receita Pública em Sentido Amplo (ou Ingresso Público): São todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, em certo período de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos (podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independente de haver contrapartida no passivo).
Ex: Receitas tributárias, operações de crédito, ARO, cauções etc.Receita Pública em Sentido Estrito: São todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos, em certo período de tempo, que se incorporam ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior.
Ex: Alienação de bens, receita de contribuições, receitas industriais etc.
Despesa Pública: É a “aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do governo”. É fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.
Fases da RECEITA (PLAR):
1) Planejamento → Previsão
2) Execução: Lançamento Arrecadação Recolhimento
3) Controle e Avaliação
Fases da DESPESA (FELP):
1) Planejamento → Fixação
2) Execução: Empenho Liquidação Pagamento
3) Controle e Avaliação
Agradecimento ao meu camarada Fábio de Castro pelo colaboração.
Ervatti, essa classificação não foi alterada? 1. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA RECEITA (POR CATEGORIAS): acho que agora é COEDTT…ou algo do tipo…
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Obrigado camarada! Atualizei a classificação da Receita.
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