É de se notar que as leis complementares e as leis ordinárias (que são as leis comuns) possuem um processo legislativo bem similar. Diferenciam-se apenas em 2 pontos:
1- Na “matéria tratada”: como já visto a Constituição expressamente já elencou no seu texto todos os casos onde há exigência da lei complementar, dizendo frases como “lei complementar disporá sobre…”. Geralmente são temas de alta relevância como normas gerais e estatutos organizacionais (Magistratura, Ministério Público, Vice-Presidente, Organização e funcionamento da AGU…).
2- No “quórum de aprovação”: É necessária a maioria absoluta para aprovar a lei complementar e basta maioria simples para a ordinária.
Observação. Embora a lei ordinária não possa (e qualquer outra lei, obviamente, também não possa) tratar daquele assunto para o qual a Constituição ordenou expressamente a necessidade da lei complementar, há a possibilidade do caminho inverso: lei complementar tratar da matéria comum (ordinária, residual…). Isso é possível devido àquela máxima do “quem pode mais, pode o menos”. Assim, quando a lei complementar tratar da matéria comum, ela será considerada como uma “lei ordinária votada por maioria absoluta”, em melhores termos, será: uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Desta forma, tal lei poderá livremente ser alterada futuramente por uma lei ordinária, ainda que votada por maioria simples, pois a Constituição não fez reserva daquela matéria à lei complementar, deixando livre o caminho para ser tratado ordinariamente.
Ok?! Mas quais são os casos em que a Constituição expressamente ordenou que fosse necessária uma lei complementar, não podendo nenhuma outra espécie normativa infraconstitucional mexer? São esses aqui:
Direitos Sociais:
Art. 7º, I – Proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Veja que este é o único direito social que precisa de uma lei complementar!
Direitos Políticos:
Art. 14 § 9º – Estabelecer casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. (LC 64/90)
Organização administrativa:
Art. 18:
§ 2º – Em relação aos Territórios Federais: Dispor sobre sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem;
§ 3º – Em relação aos Estados: A aprovação da sua incorporação, subdivisão ou desmembramento pelo Congresso Nacional;
§ 4º – Em relação aos Municípios: Estabelecer o PERÍODO no qual poderá ser feito a sua incorporação, fusão ou desmembramento.
Nas Relações Exteriores:
Art. 21, IV, Art. 49, II e Art. 84 XXII: Estabelecer os casos em que o Presidente da República, em nome da União e, sem que precise da autorização prévia do Congresso Nacional, poderá permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permanecerem temporariamente; (LC 90/97)
Competências Legislativas e Administrativas do Entes:
Art. 22 – Parágrafo único. Autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.
Art. 23 – Parágrafo único. No âmbito da competência comum entre os entes, leis complementares (NO PLURAL) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 25 § 3º – Instituição pelos Estados (por LC Estadual) de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Administração pública:
Art. 37, XIX – Definir as áreas de atuação das Fundações Públicas;
Art. 41, III – Dispor sobre o procedimento de avaliação periódica de desempenho, no qual o servidor público estável poderá perder seu cargo.
Nas Aposentadorias:
Tanto no RPPS quanto no RGPS – Art. 40 § 4º e Art. 201 § 1º – Definir os termos em que teremos exceções à regra da vedação de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, no caso de portadores de deficiência, atividades de risco ou insalubres. (LC 58/88)
Art. 202. Regular o regime de previdência privada e a disciplina das patrocinadoras.
Nas Regiões: (LC 124 e 125/07 e 129/09)
Art. 43. § 1º – Dispor sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Número de Deputados Federais:
Art. 45 § 1º – Dispor sobre o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo DF, proporcional à população e 8 < n < 70.
Nas Leis:
Art. 59 – Parágrafo único. Dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (LC 95/98)
Competências, Estatutos e Organizações:
Art. 79 Parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-Presidente;
Art. 93. LC de iniciativa do STF, dispor sobre o Estatuto da Magistratura;
Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 128:
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados, no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP – LC federal para o MPU e LC estaduais para os MPE;
Art. 129,VI – Estabelecer a forma como o MP irá exercer o controle externo da atividade policial e como deverá expedir requisitar informações e documentos para instruir os procedimentos administrativos de sua competência.
Art. 131. Organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União.
Art. 134 § 1º – Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados.
Art. 142 § 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Nas áreas indígenas:
Art. 231 § 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
No Sistema Financeiro Nacional:
Art. 192. Regular o sistema financeiro nacional, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito e dispor sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Em matéria tributária:
Art. 146. Caberá à Lei Complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.
§único – Poderá também, instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, podendo ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado e o compartilhamento da arrecadação, fiscalização e cobrança pelos entes federados.
Art. 146-A. Poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 148 e 153, VII – Instituir Empréstimos Compulsórios e o IGF;
Art. 154, I e 195 §4º – Para a União instituir impostos e contribuições residuais, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição;
Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Art. 155, XII – Cabe à lei complementar quanto ao ICMS:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 156, III. No ISS: definir os serviços que estarão sujeitos à sua incidência e:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
Art. 161. Na repartição de receitas, cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins de repartição do ICMS com os Mun.;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos da União para o FPE e FPM, especialmente sobre os critérios de rateio sobre o IR e IPI, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação dos FPE E FPM.
Nas finanças públicas:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 165 § 9º:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 168. A Forma da entrega dos duodécimos mensais de recursos ao Legislativo, Judiciário, Min. Público e Defensoria Pública.
Art. 169. Estabelecer limites para a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes.
Na Reforma Agrária:
Art. 184 § 3º: Estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (LC 76/93)
Na Seguridade Social:
Art. 195 § 11. Estabelecer o limite acima do qual será vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais previdenciárias do empregado e a patronal sobre a folha. à Não a patronal sobre a receita ou faturamento e lucro.
Art. 198 § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a CADA CINCO ANOS, estabelecerá:
I – os percentuais mínimos que os entes aplicarão na saúde anualmente;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos demais entes e dos Estados para os Municípios;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União na saúde.