(Antes de falarmos sobre a PRESCRIÇÃO propriamente dita, abordaremos a DECADÊNCIA e PEREMPÇÃO.)

 

NO FINAL DESTE POST VEJA O ESQUEMA PRÁTICO.

DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO e PRESCRIÇÃO:

São formas de extinção da punibilidade, seja pelo decurso do tempo, seja pela inércia do interessado.

Decadência e Prescrição: Decurso do Tempo

Perempção: Inércia do Interessado.

A) DECADÊNCIA:

Perda do direito de ação por decurso do tempo. Pode existir na Ação Pública Condicionada ou Ação Privada.

Ação Pública Condicionada (Representação) e a Privada (Queixa) são regidos pelos princípios da Conveniência e oportunidade, poderá haver ou não haver o oferecimento da representação ou queixa. Deve-se saber que os direitos de Representação e Queixa não duram para sempre e devem ser exercidos no PRAZO DE 6 MESES (contados de forma ininterrupta). Decorridos 6 MESES decai o direito de representação ou queixa contados a partir do momento em que o ofendido teve ciência da identidade do autor.

Crimes de Ação Penal Privada nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95): Como existe a possibilidade de Composição Civil, a contagem do prazo decadencial é feita a partir do momento em que o réu não cumpre a composição, sendo possível o oferecimento da queixa.

B) PEREMPÇÃO (Art. 60, CP):

Ora existe o descumprimentos de prazos, ora o querelante permanece inerte, mostrando desinteresse pela Ação Penal PRIVADA. (Não há perempção na Ação Penal Privada Subsidiária)

C) PRESCRIÇÃO:

Existem dois tipos de Prescrição – PUNITIVA e EXECUTÓRIA.

Quando o autor pratica uma ação descrita como crime, surge, automaticamente:

O JUS PUNIENDIPoder Dever de Punir – Pretensão Punitiva. A Pretensão Punitiva é levada ao Estado-Juiz, para que este se manifeste quanto a sua pertinência.

Após este processo, há um sentença irrecorrível. Isso significa que esta pretensão é legítima e o JUS PUNIENDI é satisfeito, incidindo na aplicação da pena ao autor.

Havendo a pena, o surge para o Estado o dever de executar a sanção.

O JUS EXECUTIONISPoder-Dever de Executar a Sanção Penal – Pretensão Executória

Tanto o Poder Dever de Punir e Executar não duram para sempre e devem ser utilizados dentro de determinado prazo. Se o Estado perde o prazo para exercer estes poderes, há a Prescrição da Pretensão Punitiva ou Executória.

Por que existe a Prescrição?

R: A pena possui, principalmente, a função PREVENTIVA. Se o Estado demora muito para punir ou executar a sanção, esta função preventiva deixa de funcionar.

Pun7ição ao Estado por sua inércia.

A Imprescritibilidade:

Apenas a Constituição poderá determinar a imprescritibilidade de Crimes. Quais são?

R: RACISMO (Lei 7716/89) e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA O ESTADO DE DIREITO (Lei 7170/83 e Lei 13260/2016).

O Racismo e o STF: Para o Supremo, a imprescritibilidade aplica-se a qualquer crime de racismo previsto na Lei 7716, que deve ser interpretado de forma lato, ou seja, para qualquer tipo de preconceito.

A Tortura Não há previsão Constitucional para imprescritibilidade. Há tratados internacionais que prevêem esta imprescritibilidade, no entanto, não é adotado pela jurisprudência.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:

Nesta caso o sujeito ainda está sendo investigado ou ainda nem foi acusado. Não existe nenhum pena fixada em sentença. O tempo de Prescrição é estabelecido de acordo com a gravidade do delito. A pena ainda não foi aplicada. Ainda não existe um sentença condenatória irrecorrível.

Cálculo da Prescrição é feito pela Pena em ABSTRATO (Art. 109, CP)

Tenho que levar em conta as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA!

Ex:  Roubo com emprego de arma (Art 157, §2º) – aumento de 1/3 a ½.

Tenho que levar em conta a pior situação para o réu – aplicar o MÁXIMO – ½

10 anos + ½ = 15 anos à Prescrição em 20 anos.

Tenho que levar em conta as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA!

Ex: Roubo com emprego de arma – diminuição de 1/3 a ½.

Tenho que levar em conta a pior situação para o réu – aplicar o MÍNINMO – 1/3

10 anos – 1/3 – 6 anos e 3 meses à Prescrição em 12 anos.

Prescrição em Concursos de Crimes: desconsidera-se o concurso (causa de aumento de 1/6 a 2/3) para fins de PRESCRIÇÃO e deve-se calcular a prescrição de forma isolada.

Ex: Em um crime continuado, deve se verificar a prescrição de cada crime individualmente, para fins de prescrição.

REGRAS PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:

PASSO 1) Verificar a PENA MÁXIMA em abstrato;

PASSO 2) Considerar as CAUSAS DE AUMENTO – no máximo – e as de DIMINUIÇÃO – no mínimo, desconsiderando o concurso de crimes;

PASSO 3)Observar o prazo de acordo com o ART. 109, CP (TABELA);

PASSO 4)Calcular a idade do autor e, se for o caso, reduzir o prazo pela metade;

Se há época do crime o sujeito era menor de 21 anos OU se quando da sentença o seu jeito foi maior de 70 anos, a prescrição é contada pela metade.

Ex: Em 2014, sujeito de 18 anos puxou uma menina de 12 anos pelo braço e a constrangeu a um beijo. Crime de Constrangimento Ilegal – pena MÁXIMO 2 anos. Prescrição em 4 anos. Autor menos de 21 anos. Prescrição em 2 anos. Estamos em 2017, crime prescreveu.

PASSO 5)Estabelecer o TERMO INICIAL do prazo prescricional. REGRA (Art. 111, CP): Começa a ser contado na data da consumação do crime. Não havendo consumação conta-se do último ato de execução (ex. Tentativa). Verificar EXCEÇÕES abaixo. Ex: sujeito deu um tiro no outro em 01/10 e o sujeito morreu no dia 10/10 (conta-se a prescrição)

EXCEÇÕES ao PASSO 5:

1) Nos crime permanentes: do dia em que cessou a permanência.

Ex: Sequestro de 1980 até 2017 (começa a correr a prescrição na data da cessação)

2) Nos crime de bigamia e falsificação de assentamento de RegCiv: do dia em que o fato passou a ser conhecido pela autoridade.

3) (Art. 111, V, CP) Nos crimes contra dignidade sexual (crianças e adolescentes):

Abrangem todos os crimes que protejam a dignidade sexual como bem jurídico, não se bastando nos crimes elencados no Título VI do CP.

REGRAS PARA INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL):

Aqui, temos DUAS REGRAS:

A) o prazo começa a correr quando a vítima completa 18 anos (dia de seu aniversário); B) se proposta ação penal antes desse momento (18 anos da vítima), o termo inicial passa a ser outro, surgindo três posições distintas na doutrina:

b.1) o termo inicial é a data da consumação do crime, com esteio no inciso I; ESSA POSIÇÃO GERAL DIVERSOS PROBLEMAS, veja Ex2.

b.2) é a data da propositura da ação (oferecimento da denúncia);

b.3) é a data do recebimento da denúncia, em analogia ao disposto no art. 117, I, do CP – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.

Ex1: Criança foi estuprada quando tinha 10 anos de idade, até essa criança completar 18 anos não houve instauração de uma AP para processar o autor do crime. Quando a vítima completar 18 anos, o prazo prescricional começará a correr.

Ex2: Suponhamos que uma vítima de 10 anos e tenha narrado o fato para um de seus pais, que foi a delegacia, instaurando-se a AP. Quando a vítima tinha 15 anos, houve a propositura da ação penal. Mas o artigo 111 não fala qual o prazo.

Corrente b.1: DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIMETermo inicial (quando a vítima tinha 10 anos)

Problema: imagine que a criança foi molestada quando tinha 2 anos, mas a mãe não denunciou. Quando a vítima tinha 15 anos foi descoberto o autor do fato (que tinha 18 anos no momento do crime)

Estupro de vulnerável tem a pena máxima de 15 anos, prescreve em 20, menor de 21, prescreve em 10 anos. Se o MP inicia o processo, o crime já estaria prescrito. No entanto, se aguardasse a vitima completar 18 anos, e aí começaria contar a prescrição. Há um anatocismo entre as regras, ou seja, coisa de maluco!

CONCLUSÃO: para os crimes de DIGNIDADE SEXUAL de crianças e adolescentes:

A) o prazo começa a correr quando a vítima completa 18 anos (dia de seu aniversário)

B) se proposta ação penal antes desse momento (18 anos da vítima), o termo inicial é a data do recebimento da denúncia. 

Hipóteses de SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO do prazo prescricional:

Diferente do prazo de DECANDÊNCIA, o PRAZO PRESCRICIONAL poderá ser interrompido ou suspenso – Art. 116 e 117, CP.

Interrupção do Prazo Prescricional: O prazo volta a correr do ínicio, zera a contagem.

Causas Suspensivas: O prazo e “pausado”, suspenso e volta a correr normalmente após o fim da causa de suspensão.

HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO (Art. 117, CP):

1) Pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa

Ex1: Art 157 – Crime de Roubo – pena máxima é de 10 anos – Prescrição 16 anos

O inquérito policial foi instaurado na data Y, foi relatado na data X e o MP ofereceu denúncia na data Z e foi recebida pelo juiz na data K. De todas essas datas, a única importante é a data K, pois interrompe o prazo prescricional, voltando a contar do início.

2) Pela PRONÚNCIA. Só existe nos processos de competência do tribunal do JURI.

Quais são os crimes de competência do JURI? R: Crimes dolosos contra a vida. Só temos 4 crimes em nosso CP – Homicídio, Induzimento ao suicídio, Infanticídio e Aborto (Latrocínio é crime contra o patrimônio)

Ex: Síntese de uma AP de Crime de Roubo

MP oferecer a denuncia

Juiz aceita a denúncia e manda citar o réu

Réu oferece resposta preliminar

Audiência de AIJ

Oitivas de testemunhas de acusação

Oitivas de testemunhas de defesas

Interrogatório

Diligências

Alegações finais

Sentença de Mérito

Recursos

Ex: Síntese de uma AP de Crime de Homicídio (JURI)

MP oferecer a denuncia

Juiz aceita a denúncia e manda citar o réu

Réu oferece resposta preliminar

Audiência de AIJ

Oitivas de testemunhas de acusação

Oitivas de testemunhas de defesas

Interrogatória

Diligencias

Alegações finais

Emissão de sentença de PRONÚNCIA – Convocação do Júri

Quem condena são os jurados

A Sentença de Pronúncia atesta que o crime é doloso contra vida e que deve ser levado para o tribunal do JURI, há possibilidade de se recorrer da sentença de pronúncia.

3) Pela decisão confirmatória da PRONÚNCIA.

4) Pela PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ou ACÓRDÃO condenatório recorríveis.

Sentença: Decisão proferida por Juiz singular (1a Instância)

Acórdão: Decisão proferida por órgão colegiado (2a Instância)

Ex: Crime de Roubo.

Entre a consumação e data de recebimento da denúncia se passaram 9 anos.

Entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória se passaram mais 8 anos.

O Roubo está prescrito?

R: NÃO. Prazo prescricional 16 anos. Prazo foi interrompido com o recebimento e com a sentença condenatória, logo não prescreveu.

ATENÇÃO!!! O Acórdão CONDENATÓRIO também interrompe o prazo prescricional. O Acórdão CONFIRMATÓRIO (que apenas confirma a decisão em primeira instância) NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.

Ex1: Juiz condena em 10 anos e tribunal aumenta para 15 anos (INTERROMPE o prazo prescricional)

Ex2: Juiz absolve o réu e tribunal condena em 10 anos (INTERROMPE o prazo prescricional)

Ex3: juiz condena em 10 ano, réu recorre, e tribunal confirma a sentença de 10 anos (NÃO INTERROMPE)

5) Pela INÍCIO ou INTERRUPÇÃO do cumprimento da pena

6) Pela REINCIDÊNCIA

Incisos (5) e (6) tratam da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO (Art. 116, CP):

Causa suspensiva: É um momento em que o prazo é “pausado” e quando é retomado, volta a ser contado de onde parou.

Imagine que um criminoso comete crime no Brasil, vai para Portugal e é preso por crime cometido em Portugal (prazo prescricional suspenso). Ao terminar de cumprir pena em Portugal é extraditado para o Brasil e será, aqui, processado. Quando retornar para o Brasil o prazo prescricional volta a ser contado de onde parou.

O Artigo 116, CP traz 2 causas suspensivas, mas existem outras causas espelhadas pelo Código Penal.

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro

Ex1: Crime contra a ordem tributária – parcelamento da dívida suspende o prazo de prescrição.

Ex2: Reú Revel – Citado mas não encontrado.

PASSO 6)Verificar hipóteses de INTERRUPÇÃO do prazo prescricional. Considerando o decurso do prazo SEMPRE entre os trechos limitados por cada uma das causas de interrupção.

OBS: JAMAIS considerar o prazo como um todo!!!

 PASSO 7) Verificar se durante algum período o prazo ficou SUSPENSO

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA pela Pena em CONCRETO (PRESCRIÇÃO RETROATIVA):

Quanto mais reprovável a conduta, maior o prazo prescricional. Em um primeiro momento, não havendo julgamento do réu, não sabemos qual o grau de reprovabilidade de sua conduta. Assim, desta forma, avaliamos a pena mais alta possível para calcular o prazo de prescrição. Ainda não temos a pena em concreto, por isso partimos da pior hipótese.

Após a sentença condenatória, já temos um grau de reprovabilidade da conduta. A pena, que tinha uma pena em abstrato, com a sentença condenatória, passa a ter uma pena concretizada, calculada com o sistema trifásico.

A Partir da Pena em concreto (que geralmente acontece com o trânsito em julgado para acusação) pode ocorrer que tenhamos que REVER a contagem até o momento do recebimento da denúncia e verificar se houve a prescrição.

Ex: Crime de Roubo – Sentença condenatória (recorrível) de 4 anos.

Consumação < 8 anos >Recebimento da denúncia < 9 anos > Sentença condenatória recorrível

OBS: Falamos em “SENTENÇA EM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO” quando a acusação NÃO RECORRE e SÓ a defesa RECORREproibição da reformatio em pejus – Pena não poderá ser agravada em 2a Instância.

(No nosso exemplo – Roubo) Agora, o prazo de prescrição será contado pelo prazo de 4 anos (cujo prazo prescricional – TABELA – é de 8 anos).

Consumação < 8 anos >Recebimento da denúncia < 9 anos > Sentença condenatória recorrível

Como o tempo decorrido foi de 9 anos, o crime de roubo, neste caso, onde a houve a sentença com trânsito em julgado para acusação de 4 anos (Prescrição de 8 ANOS), SERÁ CONSIDERADO PRESCRITO.

PASSO 8) Verificar se houve a PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

Com a SENTENÇA CONDENATÓRIA, caso haja TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, observar se a pena em concreto altera o prazo prescricional, e, caso altere, calcular a nova prescrição pela pena em concreto de foram retroativa, respeitando as causas de interrupção.

OBS: NÃO CONSIDERAR o período anterior ao recebimento da denúncia.

Deveremos voltar ao tempo até (NO MÁXIMO) o momento do recebimento da denúncia e verificar se houve a prescrição com o NOVO PRAZO EM CONCRETO (PASSO 8 das regras do cálculo da prescrição)

Ex2: Crime de Roubo – Sentença condenatória (recorrível) de 4 anos.

Consumação < 8 anos >Recebimento da denúncia < 7 anos > Sentença condenatória recorrível

Como o tempo decorrido foi de 7 anos, o crime de roubo, neste caso, onde a houve a sentença com trânsito em julgado para acusação de 4 anos (Prescrição de 8 ANOS), NÃO SERÁ CONSIDERADO PRESCRITO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

PASSO 9) Verificar se houve a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Não ocorrendo a PRESCRIÇÃO RETROATIVA, o processo segue seu curso normal, No entanto, o prazo prescricional pela pena em concreto deve ser observado da decisão em que ocorreu o TRANSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO em diante, caso esse prazo seja ultrapassado, teremos a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

 

Caso a PRESCRIÇÃO RETROATIVA não tenha acontecido, a verificação da prescrição deverá ser avaliada em algum momento após a sentença transitada em julgada para acusação. A partir deste momento, a Prescrição verificada é chamada de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (Art. 110 e 112, CP):

Quando a sentença se torna irrecorrível (aconteceu o trânsito em julgado para defesa e acusação) e, ao analisar todos os momentos processuais, concluirmos que não houve a prescrição, isso significa que o Ius Puniendi (Pretensão Punitiva) se efetivou. O Réu agora está sentenciado, tornando-se CONDENADO. No momento em que está satisfeito o Ius Puniendi do Estado, não cabendo nenhum recurso, começamos com a contagem da prescrição do Ius Executionis (Pretensão Executória). O Estado agora também tem um tempo para executar a sentença.

 

PROBLEMA: A única dificuldade para o cálculo desta prescrição é determinar em que momento começa a correr o PRAZO de Prescrição da pretensão Executória?

R: TERMO INICIAL: Quando se torna irrecorrível para ACUSAÇÃO E DEFESA (difere do que diz o Art. 112, I).

 

Em que momento surge a Pretensão Executória?

R: No momento do trânsito em julgado para Defesa e Acusação. Devemos ter atenção que o Art. 112, I, o prazo da Pretensão Executória nasceria com o transito em julgado para a Acusação – Mas entende o STF que o Prazo da Prescrição Executória só nasce após o trânsito julgado para AMBAS as partes.

Mas e se o preso já estava preso preventivamente ou preso por outro crime?

R: Quando a sentença irrecorrível sai, o condenado já está cumprindo a pena, não podemos falar em pretensão executória. Desta forma, o prazo prescricional está SUSPENSO. Só posso falar em prescrição executória quando o condenado não está preso.

Ex: Condenado (preso preventivamente com pena de 10 anos) já está preso. Após 8 anos preso, ele foge. Se ele fugiu, a pena deixou de ser cumprida. O Estado tem que recapturá-lo, e para isso existe o Prazo Prescricional.

Como é calculado o Prazo Prescricional?

R: Aplica-se o Art. 109, CP, DESCONTANDO O TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO.

Ex: Condenado (preso preventivamente com pena de 10 anos) já está preso. Após 8 anos preso, ele foge. Se ele fugiu, a pena deixou de ser cumprida. O Estado tem que recapturá-lo, e para isso existe o Prazo Prescricional. Faltava 2 anos. Prescrição da Pretensão Executória de 4 anos.

Se o Condenado é REINCIDENTE os prazos prescricionais de pretensão Executória à Aumenta-se em 1/3 o prazo da Prescrição Penal Executória.

Ex: Condenado (preso preventivamente com pena de 10 anos) já está preso. Após 8 anos preso, ele foge. Se ele fugiu, a pena deixou de ser cumprida. O Estado tem que recapturá-lo, e para isso existe o Prazo Prescricional. Faltava 2 anos. Mas o condenado é REINCIDENTE. Prescrição da Pretensão Executória de 4 anos + 1/3 = 5 anos e 6 meses.

PASSO 10) PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA: Transitada em julgado para AMBAS AS PARTES (Defesa e Acusação), sem que ocorra a prescrição, resta satisfeita a Pretensão Punitiva e passamos daí em diante a verificar a pretensão EXECUTÓRIA, cujo prazo prescricional, sempre será estabelecido pela pena em concreto descontado o tempo de pena já cumprido.

PASSO 11) Termo Inicial da PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA: O termo inicial deve ser considerado de acordo com o Art. 112, CP, ressalvada a posição do STF (transitado em julgado para DEFESA e ACUSAÇÃO)

CAUSAS INTERRUPTIVAS da Prescrição Executória (Item V e VI do Art. 117, CP)

1- o início ou a continuidade do cumprimento da pena

2- reincidência.

Ex: condenado a uma pena de 6 anos de prisão, Tiago está foragido, sendo certo que, neste período, flui o prazo de prescrição da pretensão executória (12 anos). Todavia, o condenado é captura- do antes que a prescrição ocorra. Nesse momento, inicia-se o cumprimento da pena e o prazo prescricional é interrompido. Após cumprir 3 anos de sua pena, Tiago foge. Como o prazo anterior fora interrompido, com a fuga ele novamente começa a fluir, todavia “zerado” (no entanto, o tempo de cumprimento da pena deverá ser observado, ou seja, é a pena residual que determinará o prazo prescricional; portanto, 8 anos para que ocorra a prescrição).

PASSO 12) REINCIDÊNCIA: Atentar para a reincidência que aumentará o prazo prescricional em 1/3.

OBSERVAÇÕES:

Contagem do Prazo: A data que consideramos para interrupção são as datas em que as decisões são publicadas. Se o Juiz deu a decisão em dia e é publicada no dia seguinte. Considera-se para contagem do prazo a data de publicação.

Lei de Drogas: O crime de posso de drogas para consumo pessoal, especificamente, prescreve em 2 anos – independente da tabela do Art. 109, C – já que a lei de drogas diz que o crime preserve em 2 anos.

Pena de Multa: A pena de multa, em regra, prescreve junto com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. No entanto, se a pena de multa for a única aplicada, ela prescreverá em 2 ANOS.

UFA!!! Espero ter ajudado com o esquema!

ESQUEMA FINAL:

Agradecimento ao Professor Bruno Gilaberte pela brilhante aula.

Um comentário em “Esquema Prático para o Cálculo da Prescrição no Direito Penal.

  1. Muito bom !!! Tenho uma dúvida, cometi o crime do ART 157, I,II, a data do fato ocorreu em 2013, fui preso em fragrante, mas desde então estou respondendo o crime em liberdade, na data do fato eu tinha 20 anos, hj sou formado, não cometi mais nenhum delito, estou fazendo pós graduação, trabalho de vigilante, queria saber quando ocorre a prescrição provável, e qual a probabilidade de eu cumprir pena em um présidio, pois tenho uma audiência em 2020…..

    Curtir

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s