(Antes de falarmos sobre a PRESCRIÇÃO propriamente dita, abordaremos a DECADÊNCIA e PEREMPÇÃO.)
NO FINAL DESTE POST VEJA O ESQUEMA PRÁTICO.
DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO e PRESCRIÇÃO:
São formas de extinção da punibilidade, seja pelo decurso do tempo, seja pela inércia do interessado.
Decadência e Prescrição: Decurso do Tempo
Perempção: Inércia do Interessado.
A) DECADÊNCIA:
Perda do direito de ação por decurso do tempo. Pode existir na Ação Pública Condicionada ou Ação Privada.
Ação Pública Condicionada (Representação) e a Privada (Queixa) são regidos pelos princípios da Conveniência e oportunidade, poderá haver ou não haver o oferecimento da representação ou queixa. Deve-se saber que os direitos de Representação e Queixa não duram para sempre e devem ser exercidos no PRAZO DE 6 MESES (contados de forma ininterrupta). Decorridos 6 MESES decai o direito de representação ou queixa contados a partir do momento em que o ofendido teve ciência da identidade do autor.
Crimes de Ação Penal Privada nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95): Como existe a possibilidade de Composição Civil, a contagem do prazo decadencial é feita a partir do momento em que o réu não cumpre a composição, sendo possível o oferecimento da queixa.
B) PEREMPÇÃO (Art. 60, CP):
Ora existe o descumprimentos de prazos, ora o querelante permanece inerte, mostrando desinteresse pela Ação Penal PRIVADA. (Não há perempção na Ação Penal Privada Subsidiária)
C) PRESCRIÇÃO:
Existem dois tipos de Prescrição – PUNITIVA e EXECUTÓRIA.
Quando o autor pratica uma ação descrita como crime, surge, automaticamente:
O JUS PUNIENDI – Poder Dever de Punir – Pretensão Punitiva. A Pretensão Punitiva é levada ao Estado-Juiz, para que este se manifeste quanto a sua pertinência.
Após este processo, há um sentença irrecorrível. Isso significa que esta pretensão é legítima e o JUS PUNIENDI é satisfeito, incidindo na aplicação da pena ao autor.
Havendo a pena, o surge para o Estado o dever de executar a sanção.
O JUS EXECUTIONIS – Poder-Dever de Executar a Sanção Penal – Pretensão Executória
Tanto o Poder Dever de Punir e Executar não duram para sempre e devem ser utilizados dentro de determinado prazo. Se o Estado perde o prazo para exercer estes poderes, há a Prescrição da Pretensão Punitiva ou Executória.
Por que existe a Prescrição?
R: A pena possui, principalmente, a função PREVENTIVA. Se o Estado demora muito para punir ou executar a sanção, esta função preventiva deixa de funcionar.
Pun7ição ao Estado por sua inércia.
A Imprescritibilidade:
Apenas a Constituição poderá determinar a imprescritibilidade de Crimes. Quais são?
R: RACISMO (Lei 7716/89) e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA O ESTADO DE DIREITO (Lei 7170/83 e Lei 13260/2016).
O Racismo e o STF: Para o Supremo, a imprescritibilidade aplica-se a qualquer crime de racismo previsto na Lei 7716, que deve ser interpretado de forma lato, ou seja, para qualquer tipo de preconceito.
A Tortura Não há previsão Constitucional para imprescritibilidade. Há tratados internacionais que prevêem esta imprescritibilidade, no entanto, não é adotado pela jurisprudência.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:
Nesta caso o sujeito ainda está sendo investigado ou ainda nem foi acusado. Não existe nenhum pena fixada em sentença. O tempo de Prescrição é estabelecido de acordo com a gravidade do delito. A pena ainda não foi aplicada. Ainda não existe um sentença condenatória irrecorrível.
Cálculo da Prescrição é feito pela Pena em ABSTRATO (Art. 109, CP)
Tenho que levar em conta as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA!
Ex: Roubo com emprego de arma (Art 157, §2º) – aumento de 1/3 a ½.
Tenho que levar em conta a pior situação para o réu – aplicar o MÁXIMO – ½
10 anos + ½ = 15 anos à Prescrição em 20 anos.
Tenho que levar em conta as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA!
Ex: Roubo com emprego de arma – diminuição de 1/3 a ½.
Tenho que levar em conta a pior situação para o réu – aplicar o MÍNINMO – 1/3
10 anos – 1/3 – 6 anos e 3 meses à Prescrição em 12 anos.
Prescrição em Concursos de Crimes: desconsidera-se o concurso (causa de aumento de 1/6 a 2/3) para fins de PRESCRIÇÃO e deve-se calcular a prescrição de forma isolada.
Ex: Em um crime continuado, deve se verificar a prescrição de cada crime individualmente, para fins de prescrição.
REGRAS PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:
PASSO 1) Verificar a PENA MÁXIMA em abstrato;
PASSO 2) Considerar as CAUSAS DE AUMENTO – no máximo – e as de DIMINUIÇÃO – no mínimo, desconsiderando o concurso de crimes;
PASSO 3)Observar o prazo de acordo com o ART. 109, CP (TABELA);
PASSO 4)Calcular a idade do autor e, se for o caso, reduzir o prazo pela metade;
Se há época do crime o sujeito era menor de 21 anos OU se quando da sentença o seu jeito foi maior de 70 anos, a prescrição é contada pela metade.
Ex: Em 2014, sujeito de 18 anos puxou uma menina de 12 anos pelo braço e a constrangeu a um beijo. Crime de Constrangimento Ilegal – pena MÁXIMO 2 anos. Prescrição em 4 anos. Autor menos de 21 anos. Prescrição em 2 anos. Estamos em 2017, crime prescreveu.
PASSO 5)Estabelecer o TERMO INICIAL do prazo prescricional. REGRA (Art. 111, CP): Começa a ser contado na data da consumação do crime. Não havendo consumação conta-se do último ato de execução (ex. Tentativa). Verificar EXCEÇÕES abaixo. Ex: sujeito deu um tiro no outro em 01/10 e o sujeito morreu no dia 10/10 (conta-se a prescrição)
EXCEÇÕES ao PASSO 5:
1) Nos crime permanentes: do dia em que cessou a permanência.
Ex: Sequestro de 1980 até 2017 (começa a correr a prescrição na data da cessação)
2) Nos crime de bigamia e falsificação de assentamento de RegCiv: do dia em que o fato passou a ser conhecido pela autoridade.
3) (Art. 111, V, CP) Nos crimes contra dignidade sexual (crianças e adolescentes):
Abrangem todos os crimes que protejam a dignidade sexual como bem jurídico, não se bastando nos crimes elencados no Título VI do CP.
REGRAS PARA INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL):
A) o prazo começa a correr quando a vítima completa 18 anos (dia de seu aniversário); B) se proposta ação penal antes desse momento (18 anos da vítima), o termo inicial passa a ser outro, surgindo três posições distintas na doutrina:
b.1) o termo inicial é a data da consumação do crime, com esteio no inciso I; ESSA POSIÇÃO GERAL DIVERSOS PROBLEMAS, veja Ex2.
b.2) é a data da propositura da ação (oferecimento da denúncia);
b.3) é a data do recebimento da denúncia, em analogia ao disposto no art. 117, I, do CP – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.
Ex1: Criança foi estuprada quando tinha 10 anos de idade, até essa criança completar 18 anos não houve instauração de uma AP para processar o autor do crime. Quando a vítima completar 18 anos, o prazo prescricional começará a correr.
Ex2: Suponhamos que uma vítima de 10 anos e tenha narrado o fato para um de seus pais, que foi a delegacia, instaurando-se a AP. Quando a vítima tinha 15 anos, houve a propositura da ação penal. Mas o artigo 111 não fala qual o prazo.
Corrente b.1: DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME – Termo inicial (quando a vítima tinha 10 anos)
Problema: imagine que a criança foi molestada quando tinha 2 anos, mas a mãe não denunciou. Quando a vítima tinha 15 anos foi descoberto o autor do fato (que tinha 18 anos no momento do crime)
Estupro de vulnerável tem a pena máxima de 15 anos, prescreve em 20, menor de 21, prescreve em 10 anos. Se o MP inicia o processo, o crime já estaria prescrito. No entanto, se aguardasse a vitima completar 18 anos, e aí começaria contar a prescrição. Há um anatocismo entre as regras, ou seja, coisa de maluco!
CONCLUSÃO: para os crimes de DIGNIDADE SEXUAL de crianças e adolescentes:
A) o prazo começa a correr quando a vítima completa 18 anos (dia de seu aniversário)
B) se proposta ação penal antes desse momento (18 anos da vítima), o termo inicial é a data do recebimento da denúncia.
Hipóteses de SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO do prazo prescricional:
Diferente do prazo de DECANDÊNCIA, o PRAZO PRESCRICIONAL poderá ser interrompido ou suspenso – Art. 116 e 117, CP.
Interrupção do Prazo Prescricional: O prazo volta a correr do ínicio, zera a contagem.
Causas Suspensivas: O prazo e “pausado”, suspenso e volta a correr normalmente após o fim da causa de suspensão.
HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO (Art. 117, CP):
1) Pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa
Ex1: Art 157 – Crime de Roubo – pena máxima é de 10 anos – Prescrição 16 anos
O inquérito policial foi instaurado na data Y, foi relatado na data X e o MP ofereceu denúncia na data Z e foi recebida pelo juiz na data K. De todas essas datas, a única importante é a data K, pois interrompe o prazo prescricional, voltando a contar do início.
2) Pela PRONÚNCIA. Só existe nos processos de competência do tribunal do JURI.
Quais são os crimes de competência do JURI? R: Crimes dolosos contra a vida. Só temos 4 crimes em nosso CP – Homicídio, Induzimento ao suicídio, Infanticídio e Aborto (Latrocínio é crime contra o patrimônio)
Ex: Síntese de uma AP de Crime de Roubo
Juiz aceita a denúncia e manda citar o réu
Réu oferece resposta preliminar
Oitivas de testemunhas de acusação
Oitivas de testemunhas de defesas
Ex: Síntese de uma AP de Crime de Homicídio (JURI)
MP oferecer a denuncia
Juiz aceita a denúncia e manda citar o réu
Réu oferece resposta preliminar
Audiência de AIJ
Oitivas de testemunhas de acusação
Oitivas de testemunhas de defesas
Interrogatória
Diligencias
Alegações finais
Emissão de sentença de PRONÚNCIA – Convocação do Júri
Quem condena são os jurados
A Sentença de Pronúncia atesta que o crime é doloso contra vida e que deve ser levado para o tribunal do JURI, há possibilidade de se recorrer da sentença de pronúncia.
3) Pela decisão confirmatória da PRONÚNCIA.
4) Pela PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ou ACÓRDÃO condenatório recorríveis.
Sentença: Decisão proferida por Juiz singular (1a Instância)
Acórdão: Decisão proferida por órgão colegiado (2a Instância)
Ex: Crime de Roubo.
Entre a consumação e data de recebimento da denúncia se passaram 9 anos.
Entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória se passaram mais 8 anos.
O Roubo está prescrito?
R: NÃO. Prazo prescricional 16 anos. Prazo foi interrompido com o recebimento e com a sentença condenatória, logo não prescreveu.
ATENÇÃO!!! O Acórdão CONDENATÓRIO também interrompe o prazo prescricional. O Acórdão CONFIRMATÓRIO (que apenas confirma a decisão em primeira instância) NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
Ex1: Juiz condena em 10 anos e tribunal aumenta para 15 anos (INTERROMPE o prazo prescricional)
Ex2: Juiz absolve o réu e tribunal condena em 10 anos (INTERROMPE o prazo prescricional)
Ex3: juiz condena em 10 ano, réu recorre, e tribunal confirma a sentença de 10 anos (NÃO INTERROMPE)
5) Pela INÍCIO ou INTERRUPÇÃO do cumprimento da pena
6) Pela REINCIDÊNCIA
Incisos (5) e (6) tratam da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO (Art. 116, CP):
Causa suspensiva: É um momento em que o prazo é “pausado” e quando é retomado, volta a ser contado de onde parou.
Imagine que um criminoso comete crime no Brasil, vai para Portugal e é preso por crime cometido em Portugal (prazo prescricional suspenso). Ao terminar de cumprir pena em Portugal é extraditado para o Brasil e será, aqui, processado. Quando retornar para o Brasil o prazo prescricional volta a ser contado de onde parou.
O Artigo 116, CP traz 2 causas suspensivas, mas existem outras causas espelhadas pelo Código Penal.
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro
Ex1: Crime contra a ordem tributária – parcelamento da dívida suspende o prazo de prescrição.
Ex2: Reú Revel – Citado mas não encontrado.
PASSO 6)Verificar hipóteses de INTERRUPÇÃO do prazo prescricional. Considerando o decurso do prazo SEMPRE entre os trechos limitados por cada uma das causas de interrupção.
OBS: JAMAIS considerar o prazo como um todo!!!
PASSO 7) Verificar se durante algum período o prazo ficou SUSPENSO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA pela Pena em CONCRETO (PRESCRIÇÃO RETROATIVA):
Quanto mais reprovável a conduta, maior o prazo prescricional. Em um primeiro momento, não havendo julgamento do réu, não sabemos qual o grau de reprovabilidade de sua conduta. Assim, desta forma, avaliamos a pena mais alta possível para calcular o prazo de prescrição. Ainda não temos a pena em concreto, por isso partimos da pior hipótese.
Após a sentença condenatória, já temos um grau de reprovabilidade da conduta. A pena, que tinha uma pena em abstrato, com a sentença condenatória, passa a ter uma pena concretizada, calculada com o sistema trifásico.
A Partir da Pena em concreto (que geralmente acontece com o trânsito em julgado para acusação) pode ocorrer que tenhamos que REVER a contagem até o momento do recebimento da denúncia e verificar se houve a prescrição.
Ex: Crime de Roubo – Sentença condenatória (recorrível) de 4 anos.
Consumação < 8 anos >Recebimento da denúncia < 9 anos > Sentença condenatória recorrível
OBS: Falamos em “SENTENÇA EM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO” quando a acusação NÃO RECORRE e SÓ a defesa RECORRE – proibição da reformatio em pejus – Pena não poderá ser agravada em 2a Instância.
(No nosso exemplo – Roubo) Agora, o prazo de prescrição será contado pelo prazo de 4 anos (cujo prazo prescricional – TABELA – é de 8 anos).
Consumação < 8 anos >Recebimento da denúncia < 9 anos > Sentença condenatória recorrível
Como o tempo decorrido foi de 9 anos, o crime de roubo, neste caso, onde a houve a sentença com trânsito em julgado para acusação de 4 anos (Prescrição de 8 ANOS), SERÁ CONSIDERADO PRESCRITO.
PASSO 8) Verificar se houve a PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Com a SENTENÇA CONDENATÓRIA, caso haja TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, observar se a pena em concreto altera o prazo prescricional, e, caso altere, calcular a nova prescrição pela pena em concreto de foram retroativa, respeitando as causas de interrupção.
OBS: NÃO CONSIDERAR o período anterior ao recebimento da denúncia.
Deveremos voltar ao tempo até (NO MÁXIMO) o momento do recebimento da denúncia e verificar se houve a prescrição com o NOVO PRAZO EM CONCRETO (PASSO 8 das regras do cálculo da prescrição)
Ex2: Crime de Roubo – Sentença condenatória (recorrível) de 4 anos.
Consumação < 8 anos >Recebimento da denúncia < 7 anos > Sentença condenatória recorrível
Como o tempo decorrido foi de 7 anos, o crime de roubo, neste caso, onde a houve a sentença com trânsito em julgado para acusação de 4 anos (Prescrição de 8 ANOS), NÃO SERÁ CONSIDERADO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
PASSO 9) Verificar se houve a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não ocorrendo a PRESCRIÇÃO RETROATIVA, o processo segue seu curso normal, No entanto, o prazo prescricional pela pena em concreto deve ser observado da decisão em que ocorreu o TRANSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO em diante, caso esse prazo seja ultrapassado, teremos a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Caso a PRESCRIÇÃO RETROATIVA não tenha acontecido, a verificação da prescrição deverá ser avaliada em algum momento após a sentença transitada em julgada para acusação. A partir deste momento, a Prescrição verificada é chamada de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (Art. 110 e 112, CP):
Quando a sentença se torna irrecorrível (aconteceu o trânsito em julgado para defesa e acusação) e, ao analisar todos os momentos processuais, concluirmos que não houve a prescrição, isso significa que o Ius Puniendi (Pretensão Punitiva) se efetivou. O Réu agora está sentenciado, tornando-se CONDENADO. No momento em que está satisfeito o Ius Puniendi do Estado, não cabendo nenhum recurso, começamos com a contagem da prescrição do Ius Executionis (Pretensão Executória). O Estado agora também tem um tempo para executar a sentença.
PROBLEMA: A única dificuldade para o cálculo desta prescrição é determinar em que momento começa a correr o PRAZO de Prescrição da pretensão Executória?
R: TERMO INICIAL: Quando se torna irrecorrível para ACUSAÇÃO E DEFESA (difere do que diz o Art. 112, I).
Em que momento surge a Pretensão Executória?
R: No momento do trânsito em julgado para Defesa e Acusação. Devemos ter atenção que o Art. 112, I, o prazo da Pretensão Executória nasceria com o transito em julgado para a Acusação – Mas entende o STF que o Prazo da Prescrição Executória só nasce após o trânsito julgado para AMBAS as partes.
Mas e se o preso já estava preso preventivamente ou preso por outro crime?
R: Quando a sentença irrecorrível sai, o condenado já está cumprindo a pena, não podemos falar em pretensão executória. Desta forma, o prazo prescricional está SUSPENSO. Só posso falar em prescrição executória quando o condenado não está preso.
Ex: Condenado (preso preventivamente com pena de 10 anos) já está preso. Após 8 anos preso, ele foge. Se ele fugiu, a pena deixou de ser cumprida. O Estado tem que recapturá-lo, e para isso existe o Prazo Prescricional.
Como é calculado o Prazo Prescricional?
R: Aplica-se o Art. 109, CP, DESCONTANDO O TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO.
Ex: Condenado (preso preventivamente com pena de 10 anos) já está preso. Após 8 anos preso, ele foge. Se ele fugiu, a pena deixou de ser cumprida. O Estado tem que recapturá-lo, e para isso existe o Prazo Prescricional. Faltava 2 anos. Prescrição da Pretensão Executória de 4 anos.
Se o Condenado é REINCIDENTE os prazos prescricionais de pretensão Executória à Aumenta-se em 1/3 o prazo da Prescrição Penal Executória.
Ex: Condenado (preso preventivamente com pena de 10 anos) já está preso. Após 8 anos preso, ele foge. Se ele fugiu, a pena deixou de ser cumprida. O Estado tem que recapturá-lo, e para isso existe o Prazo Prescricional. Faltava 2 anos. Mas o condenado é REINCIDENTE. Prescrição da Pretensão Executória de 4 anos + 1/3 = 5 anos e 6 meses.
PASSO 10) PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA: Transitada em julgado para AMBAS AS PARTES (Defesa e Acusação), sem que ocorra a prescrição, resta satisfeita a Pretensão Punitiva e passamos daí em diante a verificar a pretensão EXECUTÓRIA, cujo prazo prescricional, sempre será estabelecido pela pena em concreto descontado o tempo de pena já cumprido.
PASSO 11) Termo Inicial da PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA: O termo inicial deve ser considerado de acordo com o Art. 112, CP, ressalvada a posição do STF (transitado em julgado para DEFESA e ACUSAÇÃO)
CAUSAS INTERRUPTIVAS da Prescrição Executória (Item V e VI do Art. 117, CP)
1- o início ou a continuidade do cumprimento da pena
2- reincidência.
Ex: condenado a uma pena de 6 anos de prisão, Tiago está foragido, sendo certo que, neste período, flui o prazo de prescrição da pretensão executória (12 anos). Todavia, o condenado é captura- do antes que a prescrição ocorra. Nesse momento, inicia-se o cumprimento da pena e o prazo prescricional é interrompido. Após cumprir 3 anos de sua pena, Tiago foge. Como o prazo anterior fora interrompido, com a fuga ele novamente começa a fluir, todavia “zerado” (no entanto, o tempo de cumprimento da pena deverá ser observado, ou seja, é a pena residual que determinará o prazo prescricional; portanto, 8 anos para que ocorra a prescrição).
PASSO 12) REINCIDÊNCIA: Atentar para a reincidência que aumentará o prazo prescricional em 1/3.
OBSERVAÇÕES:
Contagem do Prazo: A data que consideramos para interrupção são as datas em que as decisões são publicadas. Se o Juiz deu a decisão em dia e é publicada no dia seguinte. Considera-se para contagem do prazo a data de publicação.
Lei de Drogas: O crime de posso de drogas para consumo pessoal, especificamente, prescreve em 2 anos – independente da tabela do Art. 109, C – já que a lei de drogas diz que o crime preserve em 2 anos.
Pena de Multa: A pena de multa, em regra, prescreve junto com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. No entanto, se a pena de multa for a única aplicada, ela prescreverá em 2 ANOS.
UFA!!! Espero ter ajudado com o esquema!
ESQUEMA FINAL:
Agradecimento ao Professor Bruno Gilaberte pela brilhante aula.
Muito bom !!! Tenho uma dúvida, cometi o crime do ART 157, I,II, a data do fato ocorreu em 2013, fui preso em fragrante, mas desde então estou respondendo o crime em liberdade, na data do fato eu tinha 20 anos, hj sou formado, não cometi mais nenhum delito, estou fazendo pós graduação, trabalho de vigilante, queria saber quando ocorre a prescrição provável, e qual a probabilidade de eu cumprir pena em um présidio, pois tenho uma audiência em 2020…..
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