Abaixo as principais diferenças das duas acepções de BOA-FÉ: OBJETIVA e SUBJETIVA.
A BOA-FÉ SUBJETIVA: refere-se ao estado psicológico da pessoa, consistente na justiça, ou, na licitude de seus atos, ou na ignorância de sua antijuricidade. O sujeito age com IGNORÂNCIA ou DESCONHECENDO o defeito do fato jurídico. Alípio Silveira a chamou de boa-fé crença, conforme já citado e Fábio Ulhoa Coelho definiu como “a virtude de dizer o que acredita e acreditar no que diz”. Assim, aquele que se encontra em uma situação real, e imagina estar em uma situação jurídica, age com boa fé subjetiva. Enquanto estado psicológico, emerge da teoria da aparência, quer dizer, agia de boa-fé aquele que acreditava que estava agindo conforme o Direito. Envolve uma crença, ou uma “aparência” da realidade intuída pelo agente, podemos localizá-la nos artigos. 309, 686, 689, 1201, 1202, 1242, 1260, 1268 e § 1.o e 1561 do Código Civil.
A BOA-FÉ OBJETIVA: consiste num dever de conduta contratual ativo, a ambos os contratantes, obrigando-os à colaboração e à cooperação mútua, levando-se em consideração os interesses um do outro, com vistas a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.O princípio da boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes, num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé. Está na objetividade emprestada a boa-fé, aí se incorpora o dever de lealdade ou confiança socialmente reconhecido, está bem caracterizada nos artigos 161, 164, 180, 295, 363, do Código Civil; e, nos artigos 4.o, III e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
RESUMO:
BOA-FÉ SUBJETIVA: que vincula as intenções do agente ao mundo ao seu redor (interna)
Ex1: A posse de boa-fé caracteriza-se como um exemplo clássico de boa-fé subjetiva.
Ex2: Imagine que João e Maria realizam a compra de um terreno com uma imobiliária. Os documentos foram verificados por eles no momento da compra, mas possuíam uma falsificação. João e Maria compram o terreno desconhecendo tal vício, agiram com boa-fé subjetiva.
BOA-FÉ OBJETIVA: Aquela que se erige como “regra de conduta” (externa)
Ex: As “cláusulas leoninas ou abusivas” nas relações de consumo, ou, contratos cíveis em geral.
Enunciados das Jornadas de Direito Civil:
Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Civil, Conselho da Justiça Federal: a cláusula geral contida no CC 422 impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento legal dos contratantes.
Enunciado n. 27 da I Jornada de Direito Civil, Conselho da Justiça Federal: na interpretação da cláusula geral da boa-fé objetiva, deve-se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
Enunciado n. 168 da III Jornada de Direito Civil, Conselho da Justiça Federal: o princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil, Conselho da Justiça Federal: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil, Conselho da Justiça Federal: a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Enunciado n. 363 da IV Jornada de Direito Civil, Conselho da Justiça Federal: os princípios da probidade e da confiança são de ordem publica, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.
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