Remédios Constitucionais: São os meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder. Podem ser:
I) Judiciais:
1) Habeas Corpus
2) Mandado de Segurança
3) Mandado de Injunção
4) Habeas Data
5) Ação Popular
6) Ação Civil Pública
II) Administrativos:
1) Petição
2) Certidão

[HC] – Habeas Corpus

(Art. 5º LXVIII e Art. 142 §2º):
“habeas corpus” – que tenhas o teu corpo. 
1) Conceito: Remédio Constitucional, sob procedimento especial, colocando-a à disposição de qualquer pessoa p/ a tutela da liberdade de locomoção, ameaçada ou lesada em decorrência de violência ou coação eivada de ilegalidade ou abuso de poder.
 
2) Espécies:
A) “Habeas Corpus” Preventivo – antes do cerceamento da liberdade. Conhecido também como “salvo conduto”.
B) “Habeas Corpus” Liberatórioapós o cerceamento da liberdade.
 
3) Condições genéricas da ação:
 
A) Possibilidade Jurídica do pedido: quando o ordenamento jurídico prevê que para determinado situação existe a possibilidade de se cercear a liberdade de alguém. Há situações onde não há possibilidade jurídica para se pedir o HC. Exceções onde não há respaldo jurídico para solicitar o HC:
Ex: 139 (estado de sítio); Art. 5º LXI (; Art. 142 §2º).
 
B) Interesse de agir: Não havendo o interesse de agir, não
 
C) Legitimidade “ad causam” (legitimidade para propor a ação): O HC é uma exceção à capacidade postulatória. Em regra, no processo judicial brasileiro, só o advogado tem capacidade postulatória.
 
D) Justa causa: direito líquido e certo já deve estar comprovado no HC, não deve haver dilação probatória para que se impetre um HC.
 
4) Condições Específicas da Ação:
 
A) Violência ou Coação;
Violência – tem a ver com a coação física propriamente dita.
Coação – é uma pressão moral irresistível que
 
B) Ilegalidade ou Abuso de Poder;
Ato totalmente contrário a previsão legal
Quando a pessoa extrapola dos poderes previstos ou não possui competência para usar determinado poder.
C) Falta de justa causa
 
D) Excesso de prazo: determinadas prisões possuem um tempo específico (prazo). Extrapolado o prazo da prisão, há um excesso de prazo, logo caberá o HC.
 
5) Objeto: qual é o objetivo do pedido? Para que se pede o HC? R: O objeto do HC é uma
Ordem Impeditiva ou Corretiva.
No HC preventivo é uma ordem Impeditiva.
No HC liberatório é uma ordem Corretiva.

 Observações sobre HC:

– É cabível habeas corpus inclusive quando a liberdade de locomoção puder ser afetada indiretamente, por exemplo, contra a quebra de sigilo bancário, caso dela possa resultar processo penal que leve à sentença de prisão.
Ex: Quebra de sigilo bancário que possa levar à sua prisão em um processo criminal. →Entretanto, caso a quebra do sigilo fiscal se desse em um processo administrativo, não caberia habeas corpus. Isso porque esse tipo de processo jamais leva à restrição de liberdade. O remédio constitucional adequado, nesse caso, seria o mandado de segurança.
O habeas corpus pode ser impetrado tanto contra ato emanado do poder público como contra ato de particular
– Não cabe conta Pessoa Jurídica, mas pode ser impetrado por ela contra Pessoa Física
– O procedimento “castrense” é aquele afeto ao regime militar. A possibilidade de habeas corpus é discutível nestes casos já que a CF foi expressa ao dizer: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. No entanto, a jurisprudência tem se flexibilizado em relação a tal situação quando a punição privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal. Assim, decidiu o supremo: a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus.
– A instauração irregular de um inquérito qualquer é uma violação que inclusive pode motivar a impetração de habeas corpus, já que segundo a jurisprudência e doutrina, sempre que de um ilegalidade possa derivar algo que levará alguém à prisão, será cabível habeas corpus. Desta forma, na jurisprudência do Supremo, a simples instauração irregular de inquérito já é suficiente para trazer transtornos a vida particular do individuo, ofendendo a sua dignidade.
– Não é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso com efeito suspensivo em matéria penal.

[MS] – Mandado de Segurança

(Art. 5º LXIX e Lei 12016/09):
 
1) Conceito: Remédio Constitucional dirigido à tutela de direito, individual ou metaindividual (vai além do individual – MS Coletivo), líquido e certo, não amparável por HC ou “Habeas Data” (caráter residual), ameaçado ou lesado por autoridade pública ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Caráter Residual: pois só cabe se não couber outro tipo de ação (HC/HD/Recurso com efeito suspensivo)
 
2) Espécies:
A) Mandado de Segurança Individual (Art. 5º LXIX)
B) Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º LXX)
3) Natureza Jurídica: Dúplice. Remédio constitucional e tem previsão em sua lei específica, Lei 12016/09 (é uma ação de rito cível).
 
4) Condições da Ação:
A) Direito líquido e certo: é um direito pré-constituído, já que não se pode solicitar
B) Ato coator: ato que impediu
 
5) Objeto: qual é o objetivo do pedido? Para que se pede o MS? R: O objeto do MS é uma Ordem Impeditiva (prévia a ilegalidade) ou Corretiva (após a ilegalidade acontecer).
 

Observações sobre MS

– Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA contra:
1) Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de EP, de SEM e de concessionárias de serviço público (ainda que viole direito subjetivo)
2) Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
3) Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
4) Decisão judicial transitada em julgado.- Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.
Ex: Uma lei que esteja sendo objeto de impugnação
– NÃO cabe mandado de segurança contra lei em tese EXCETO se produtora de efeitos concretos;
– Súmula Vinculante n° 429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade (a palavra principal desta súmula é a “omissão”, ou seja, de que adiantaria um recurso suspensivo se a autoridade não está agindo e sim se omitindo em agir?).
– Não compete ao STF conhecer originariamente o mandado se segurança contra atos de outros tribunais (a competência para apreciar o mandado de segurança contra atos e omissões de tribunais é do próprio tribunal).

 MS COLETIVO:

Legitimados para o MS COLETIVO:
– Partido Político com representação;
– Organização Sindical; e
– Entidade de Classe ou Associação (1 ano).OBS: A corrente majoritária enquadra o partido político (sem representação) também como associação, se constituída a mais de 1 ano.
 
– A impetração de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (veja que diferentemente do que ocorre na representação processual, aqui, em se tratando de MS coletivo (substituição processual) basta autorização genérica, o que se dá com o simples ato de filiação, prescindindo-se que a entidade esteja expressamente autorizada para tal). Ou seja:
GRAVE: A impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização especial destes, pois se trata, no caso, do instituto da substituição processual. Assim, o Supremo diz que basta haver uma “autorização genérica” que é concedida pelo simples ato de filiação à entidade.
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
– Pegadinha! Grave! Uma associação civil, regularmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, caso tenha um direito líquido e certo seu violado, de modo ilegal e abusivo, por ato de autoridade pública, tem como remédio constitucional apropriado para sua defesa o mandado de segurança. → Neste caso não é mandado de segurança coletivo porque o coletivo é apenas para defesa dos interesses de seus associados. Como o enunciado está afirmando se trata de defesa de direito líquido e certo SEU violado, o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança.
– O requisito de estar legalmente constituída e em funcionamento é pelo prazo de pelo menos 1 ano, e tal requisito é aplicável somente às associações, e não à organização sindical, nem às entidades de classes.

[MI] – Mandado de Injunção

(Art. 5º LXX, Art. 102 “q”; II “a”; art. 121 § 4º, Lei 13.300/16):
 
1) Conceito: trata-se de remédio constitucional, sob procedimento especial, colocado à disposição dos titulares de direitos subjetivos constitucionais cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
OBS: normas constitucionais de eficácia limitada – Empregado para suprimir omissões inconstitucionais
2) Condições específicas da Ação:
Direito subjetivo definido em norma constitucional;
Inexistência de norma regulamentadora; e
Nexo de causalidade entre a ausência de norma infraconstitucional e a eficácia limitada da norma constitucional, C/A inviabilização do exercício do direito subjetivo.
3) Objetivo:
 

[HD] – Habeas Data

(Art. 5º LXXII, Lei 9507/97):
 
1) Conceito: remédio constitucional, sob procedimento especial, dirigido ao conhecimento ou retificação, como também a anotação, contestação ou explicação de dados pessoais constantes nos assentamentos de registros ou Banco de dados entidades governamentais ou de caráter público.
A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.

[AP] – Ação Popular:

1) Conceito: remédio constitucional sob o procedimento especial, colocado a disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos concretos ou acordos administrativos ilegais, ilegítimos ou ilícitos e lesivos ao patrimônio público, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. Trata-se do meio de controle da atividade administrativa e atos que atingem uma coletividade. A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva. É a concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas.
Macete: MMP3
M: Moralidade Administrativa
M: Meio Ambiente
P: Patrimônio Público
P: Patrimônio Histórico
P: Patrimônio Cultural
 
2) Espécies:
A) AP. Preventiva
B) AP. Repressiva
 
3) Condições Específicas da Ação:
ATO ILÍTICO + DANO
(ou OFENSA)
I – Existência de ilegalidade, ilegitimidade ou ilicitude do ato impugnado.
II – Lesividade do ato impugnado
 
4) Objeto: ORDEM Impeditiva ou Corretiva.
 
5) Partes:
Legitimidade Ativa: A AP é colocada à disposição de qualquer cidadão (em regra), pessoas naturais em pleno exercícios de seus direitos políticos.
Legitimidade Passiva: pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração direta quanto da indireta, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como também, os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato.
OBS:
Requisito objetivo da [AP]: refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.
Requisito subjetivo da [AP]: somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão.
OBSSTF, “Não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do Poder Judiciário no desempenho de sua função típica“. → Afinal, a ação popular só incide sobre a atuação administrativa do Poder Público.
Ex: Imagine que uma decisão judicial seja lesiva ao patrimônio público. Cabe ação popular contra esse ato? NÃO!!! Essa decisão deverá ser atacada por meio de outro tipo de ação.
 

[ACP] – Ação Civil Pública:

 
1) Conceito: remédio constitucional sob o procedimento ordinário, dirigido à tutela de direitos difusos e coletivos, SEM prejuízo de direitos individuais homogêneos, quando revestidos de suficiente abrangência ou expressão social.
A ação civil pública deve ser interposta para proteção de interesses sociais difusos e coletivos. Ou seja, possui uma incidência maior de interesses e direitos a serem tutelados, vez que poderá reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular.
GRAVE: Ação Civil Publica tem natureza condenatória, enquanto a Ação Popular tem natureza desconstitutiva“.
 
2) Condições Específicas da Ação:
Inquérito Civil: Art 8. §1º, 9º da lei 7347/85 – trata-se de procedimento administrativo investigatório da autoria e materialidade de ameaça ou lesão a interesse metaindividual, conduzido diretamente pelo MP.
 
3) Partes:
Legitimidade Ativa:
Diferentemente da Ação Penal Pública, a Ação Civil Publica não é privativa do Ministério Público, podendo ser, além do MP, intentada por: → Rol Taxativo:
1) Qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios e DF);
2) Autarquia, Fundação Pública, SEM ou EP;
3) Defensoria Pública;
4) Associação constituída há pelo menos 1 ano e que possua como finalidade a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico etc.
Legitimidade Passiva: Qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.
 
Organizando as GRATUIDADES e IMUNIDADES do art. 5º:
-Direito de petição e de obter certidões: Isento do pagamento de taxas;
-Ação Popular: Isenta de custas judiciais e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
-Habeas Corpus e Habeas Data: Gratuitos.
-Atos necessários ao exercício da cidadania: Gratuitos, na forma da lei.
-Registro de nascimento e certidão de óbito: Gratuitos aos reconhecidamente pobres
-Assistência Jurídica integral pelo Estado: Gratuita a quem comprove insuficiência de recursos.
STF: “Julgou constitucional lei que prevê gratuidade do registro da nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva a TODOS OS CIDADÃOS (e não só para os pobres), por entender que o fato de a Constituição assegurar esses direitos apenas aos pobres não impede que o legislador os estenda a outros cidadãos”.

 

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