A CF/88 trouxe a partir do Art. 127 disposições acerca do que denominou “Funções Essenciais à Justiça”, as quais são compostas pelo Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia Privada.
Devemos atentar que nenhuma destas funções integram o Poder Judiciário, os órgãos componentes viabilizam a execução da função jurisdicional, já que o próprio Poder Judiciário não atua de ofício, mas provocado por tais funções.
Embora o acesso à Justiça deva ser o mais amplo possível, imagine a bagunça que seria se qualquer pessoa pudesse postular seus pleitos em juízo sem a necessidade de um advogado; quem exerceria a defesa daqueles que não tem condições de arcar por um serviço de advocacia? Quem defenderia os direitos difusos da sociedade?
Enfim, justifica-se, desta forma, o nome dado pela Constituição a estas competências: FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
 
Dentre estas funções, merece destaque o Ministério Público.
 
 
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É um órgão autônomo e independente não subordinado a nenhum dos Poderes da República, sujeito apenas à Constituição e às leis.

Funções do MP:

 
Art. 129, CF (Não exaustiva) – EM RESUMO – O R I
Defesa da Ordem Jurídica (O), do Regime democrático (R) e dos
Interesses sociais e individuais indisponíveis (I)

(O) (R) (I)

 
OBS1: Ministério Público dispõe, também, de legitimidade para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal
.
OBS2: Quebra do Sigilo Bancário: MP não pode quebrar. EXCEÇÃO: quando envolver recursos públicos.
OBS3: PGR: representa o MPU (e demais Ministérios) perante o STF.
OBS4: ADIN interventiva.
 

Característica Principais:

 
Instituição autônoma e independente ao Poder Executivo, porém não tem função auxiliar do Governo
Somente Hierarquia Administrativa
Sua função tem caráter administrativa
Seus membros não possuem poder decisório (apenas auxiliam o judiciário)
Inquérito Civil, Ação Civil Pública, Ação Penal Pública, ADIN
Defende interesse das populações indígenas
Em algumas hipóteses, tem legitimidade da promoção de atos de investigação
As funções do MP só poderão ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Chefe da Instituição.
 

Princípios aplicados ao MP:

 
Princípio da unidade: A unidade do Ministério Público significa que seus membros integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral.
Princípio da indivisibilidade.
Princípio da independência funcional: O Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não estando subordinado a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo, ou Judiciário); seus membros não se subordinam a quem quer que seja, somente à Constituição, às leis e à própria consciência.
Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça tem a iniciativa de lei sobre a organização, respectivamente, do Ministério Público da União e dos estados
Autonomia administrativa e financeira: A autonomia financeira outorga ao Ministério Público a competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Promotor Natural proíbe designações casuísticas, efetuadas peta chefia do Ministério Público, para atuação neste ou naquele processo, impedindo a existência, entre nós, da figura do “promotor de exceção”
 

Garantia de seus membros:

1 – Inamovibilidade (Salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa)
2 – Vitaliciedade (após 2 anos de exercício, perdendo o cargo somente por sentença judicial transitada em julgado)
3 – Irredutibilidade de subsídios
 
 

Organização do MP:

 
a) Organização do MPU: matéria de lei complementar federal
.
b) Organização dos MPE`s: matéria de lei complementar estadual.
c) Normas gerais de organização dos MPE`s e MPDFT: lei ordinária federal.
 

Ingresso no MP:

 
1 – Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB
2 – É necessário ser bacharel em Direito e ter 3 anos de atividade jurídica
 

Chefe do MPU (PGR):

 
1 – Maior de 35 anos.
2 – Nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal – NÃO há LISTA TRÍPLICE.
3 – Mandato de 2 anos.
4- Permitida Recondução quantas vezes quiser.
5 – Pode ser destituído pelo Presidente da República caso haja autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
 

Ministério Público dos junto aos Tribunais de Contas:

 
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na “intimidade estrutura” dessa Corte de Contas, que se acha investida –até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Publico da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar é reclamada, no que concerne ao Parquet, tão somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, § 5o).”
 

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):

 
Controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
1 – 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
2 – Mandato de 2 anos
3 – Uma recondução
4 – Pode expedir atos regulamentares
Publicidade

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s